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REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL

CAPITULO I Disposições preliminares

SECÇÃO I Disposições Gerais

Artigo 1º Objecto

  • 1. O presente Regulamento tem por objecto:
    • a. Estabelecer as normas de funcionamento das Assembleias Gerais do Sporting Clube de Portugal, e
    • b. Estabelecer as normas que, conjuntamente com as disposições estatuárias, regem o processo eleitoral para os órgãos sociais do Sporting Clube de Portugal, constituindo, nessa parte, o Regulamento previsto no nº 2 do artigo 46º dos Estatutos.

Artigo 2º Princípios Gerais

  • As Assembleias Gerais do Sporting Clube de Portugal regem-se pelos princípios da liberdade de participação, de opinião e da igualdade, sem prejuízo da diversidade de direitos que, nos termos estatutários, derivam da antiguidade da filiação.

SECÇÃO II Da composição da Assembleia Geral

Artigo 3 ° Composição, Organização e Condução da Assembleia Geral

  • 1. A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo do Clube.
  • 2. A Organização e Condução da Assembleia Geral são da competência exclusiva da Mesa da Assembleia Geral, que requisitará, para o efeito, os serviços, do Clube ou de terceiros, que entenda convenientes.

Artigo 4º Composição da Mesa da Assembleia Geral

  • 1. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se dos seguintes membros:
    • a. Presidente;
    • b. Vice-Presidente;
    • c. Três Secretários.
  • 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ter, pelo menos, vinte anos de inscrição ininterrupta como sócio efectivo.
  • 3. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que hajam sido eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou por quem o deva substituir.

Artigo 5º Participação Plena e Presença

  • 1. A participação plena na Assembleia Geral é reservada aos sócios efetivos admitidos como sócios do Clube há pelo menos doze meses ininterruptos que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade e pago as quotas vencidas anteriormente ao mês em que decorre a Assembleia.
  • 2. Para efeitos do número anterior, os Sócios deverão credenciar-se junto dos serviços, munidos de cartão de sócio e de cartão de identificação civil (bilhete de identidade, cartão do cidadão, passaporte ou carta de condução).
  • 3. Nas assembleias gerais não eleitorais é admissível o voto electrónico presencial à distância.
  • 4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode admitir a presença, sem direito a intervir e a votar, de sócios do Clube que não reúnam as condições previstas no número 1, desde que façam prova da sua condição de sócios e do pagamento das quotas vencidas anteriormente ao mês em que decorre a Assembleia.
  • 5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode facultar à Comunicação Social o acesso à sala, antes do início dos trabalhos.

CAPITULO II Do funcionamento da Assembleia Geral

SECÇÃO I Da convocação e preparação

Artigo 6° Formalidades da Convocatória

  • As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias, em relação à data da sua efectivação, por meio de anúncios insertos em dois jornais diários, no jornal do clube, no sítio oficial do clube e nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

Artigo 7° Anúncio Convocatório e Anexos

  • 1. Do anúncio constarão os assuntos a apreciar, indicando-se a ordem dos respectivos trabalhos.
  • 2. Os anexos ao anúncio serão publicados no sítio oficial e no Jornal do Clube.

Artigo 8 ° Dever de Colaboração

  • O Conselho Directivo assegurará as condições que a Mesa da Assembleia Geral repute de necessárias para a realização da Assembleia.

SECÇÃO II Da ordem dos trabalhos

Artigo 9º Quórum

  • 1. As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios convocados; e, não havendo, funcionarão meia hora depois em segunda convocação, com qualquer número, desde que a convocatória assim o determine.
  • 2. No caso de a Assembleia Geral reunir extraordinariamente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50º dos Estatutos, a requerimento de sócios efectivos com o mínimo de mil votos, no pleno gozo dos seus direitos, a mesma não poderá funcionar sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos.

Artigo 10° Início dos Trabalhos

  • 1. À hora estabelecida pela convocação, o Presidente da Assembleia Geral constituirá a Mesa com o Vice-Presidente, fazendo-se secretariar pelos secretários da Mesa da Assembleia Geral e, na ausência de qualquer destes, pelos seus suplentes; na ausência de todos, será secretariado pelos sócios com mais de cinco anos de antiguidade que designe.
  • 2. Constituída a Mesa da Assembleia Geral, a sessão será aberta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que dará início aos trabalhos.

Artigo 11º Acta da sessão antecedente

  • 1. Aberta a sessão pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será lida a acta da sessão antecedente; e, se não houver reclamação contra a sua redacção, considerar-se-á aprovada e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o declarará à Assembleia.
  • 2. A leitura da acta poderá ser dispensada se a Assembleia assim o decidir.
  • 3. As reclamações acerca da acta serão postas à Assembleia e resolvidas imediatamente após a sua leitura.

Artigo 12º Organização dos Trabalhos

  • 1. Após a leitura da acta, e resolução dos incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos prosseguirão pela ordem seguinte:
    • a. Quaisquer comunicações ou saudações que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda fazer à Assembleia;
    • b. Leitura ou menção da correspondência relativa aos actos a apreciar pela Assembleia, incluindo o aviso convocatório e a ordem do dia ou outra que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda dever ser lida;
    • c. Leitura de propostas e requerimentos que dependerem de resolução imediata da Assembleia;
    • d. Concessão da palavra aos sócios inscritos para antes da ordem do dia, para o que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral estabelecerá um período conveniente e nunca superior a 30 minutos, a repartir entre os inscritos.
    • e. Ordem do dia, na discussão da qual poderão tomar parte todos os sócios que, para o efeito, se tenham inscrito.
  • 2. Se da ordem do dia constar mais de um assunto a tratar pela Assembleia, pode esta alterar a respectiva precedência a requerimento de qualquer sócio ou por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  • 3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, em função do número de inscrições para intervenções no período antes da ordem do dia, determinar que estas intervenções sejam realizadas após a discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia.

SECÇÃO III Da inscrição, concessão e uso da palavra

Artigo 13° Direitos dos Sócios

  • 1. Os Sócios têm direito de:
    • a. Apresentar propostas ou requerimentos escritos e interrogar, por escrito ou verbalmente, o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal e Disciplinar e a Mesa da Assembleia Geral.
    • b. Tomar parte em todas as discussões que se suscitarem sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia.
    • c. Votar todas as deliberações;
  • 2. Encerrada a discussão não pode ser admitida qualquer proposta sobre arespetiva matéria.

Artigo 14° Inscrições

  • 1. O exercício dos direitos estabelecidos no artigo anterior fica dependente de prévia inscrição e da concessão da palavra que será dada, pela ordem de inscrição, em relação a cada assunto.
  • 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral abrirá as inscrições para o período antes da ordem do dia, para cada ponto constante da Ordem do Dia e sempre que a abertura de inscrições se justifique em função das propostas ou requerimentos apresentados.

Artigo 15° Assuntos fora da Ordem do Dia

  • Salvo disposição contrária da Lei, dos Estatutos ou do presente Regulamento, não serão admitidas propostas de deliberação de assuntos não incluídos na ordem do dia, excepto para aprovação de louvores ou pesares.

Artigo 16° Requerimentos Específicos

  • 1. Os requerimentos para se considerar a matéria como discutida ou para se prorrogar a sessão – na hipótese de haver sido fixada a hora do seu encerramento –, serão votados sem discussão.
  • 2. Nenhum orador inscrito no debate geral sobre qualquer assunto poderá, quando acabar de usar da palavra, requerer que se julgue a matéria como discutida.

Artigo 17° Limites ao uso da Palavra

  • 1. Na discussão de cada assunto, nenhum orador poderá usar da palavra mais de uma vez, excepto se se tratar do próprio autor da proposta ou do requerimento em discussão, caso em que poderá usar da palavra por duas vezes.
  • 2. Em todos os casos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode restringir o uso da palavra, fixando o tempo concedido para cada orador usar dela.

Artigo 18° Uso da palavra para membros de Órgãos Sociais

  • Os membros do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar e da Mesa da Assembleia Geral, poderão usar da palavra sempre que necessário para dar qualquer explicação ou esclarecimento ou responder a quaisquer perguntas ou alusões.

Artigo 19° Liberdade de Expressão e limites

  • 1. Os oradores enunciam livremente as suas opiniões sobre os temas em debate e não podem ser interrompidos senão nos termos deste Regulamento.
  • 2. É proibido usar palavras, alusões ou frases que importem injúria individual ou colectiva ou fazer apreciações de natureza discriminatória, política ou religiosa.
  • 3. Os que infringirem as disposições dos artigos anteriores serão avisados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para não prosseguirem e para rectificarem as palavras que possam ser consideradas injuriosas. No caso de insistência, ser-Ihes-á imediatamente retirada a palavra, sem prejuízo da aplicação, ao caso, das sanções disciplinares previstas nos Estatutos.

Artigo 20° Interrupção ou suspensão da Assembleia

  • 1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá interromper a Assembleia pelo período que repute de necessário ou encerrá-la sempre que considerar que não estão reunidas as necessárias condições, nomeadamente de ordem ou de segurança de pessoas e bens.
  • 2. Sempre que a Assembleia o decidir, a requerimento de qualquer sócio presente à sessão, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral interromperá os trabalhos, declarando à Assembleia o período durante o qual a interrupção terá lugar.

SECÇÃO IV Dos diversos assuntos presentes à Assembleia

Artigo 21° Propostas

  • 1. Sobre os assuntos em discussão poderão ser apresentadas propostas, quer pelos Órgãos sociais quer pelos Sócios presentes à sessão.
  • 2. Recebida qualquer proposta, que terá de ser escrita e assinada pelo proponente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará proceder à sua leitura por um dos secretários da Mesa, resolvendo imediatamente a Assembleia sobre a sua admissão à discussão.
  • 3. Finda a leitura da proposta, declarará o Presidente da Mesa da Assembleia Geral que se vai proceder à respectiva discussão, na qual tomarão parte os oradores inscritos e pela ordem de inscrição.

SECÇÃO V Das votações

Artigo 22° Deliberações por aclamação

  • Podem tomar-se deliberações por aclamação, desde que este modo de votar tenha sido deliberado pela Assembleia, a requerimento de qualquer Sócio, ou por sugestão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 23° Empate

  • 1. Quando a votação que requeira maioria simples produzir empate, a proposta, parecer ou projecto em causa será de novo alvo de discussão, finda a qual será submetido a nova votação.
  • 2. Se houver empate na segunda votação, a proposta considerar-se-á rejeitada.

Artigo 24° Votações

  • Às votações nas Assembleias previstas neste Capítulo aplicam-se as disposições relativas às votações na Assembleia Geral Eleitoral, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VI Das Actas

Artigo 25° Das actas das sessões da Assembleia Geral

  • 1. Na acta de todas as sessões far-se-á menção:
    • a. Do dia, da hora em que se declarou aberta a sessão, do nome do seu Presidente, Vice-Presidente e dos secretários;
    • b. Da leitura ou dispensa da leitura da acta da sessão antecedente, reclamação ou incidente sobre ela suscitado e da respectiva Assembleia e das declarações de voto, quando os haja;
    • c. Do expediente de que se der conta à Assembleia e do destino que teve;
    • d. Do teor, ainda que abreviado, das propostas ou requerimentos apresentados e das questões colocadas, por escrito ou verbalmente, ao Conselho Diretivo, ao Conselho Fiscal e Disciplinar e à Mesa da Assembleia Geral e das respostas dadas pelos membros destes órgãos sociais;
    • e. Do teor das propostas apresentadas, que poderão ser apresentadas como anexos, e das resoluções da Assembleia acerca delas;
    • f. Dos nomes dos sócios presentes que usaram da palavra, designando-se os assuntos por eles versados e resumindo-se as suas afirmações;
    • g. Do resultado de todas as votações, indicando-se o número de votos a favor ou contra, quando tenha havido contagem;
    • h. Da hora de encerramento da sessão.

Artigo 26° Livro de Actas

  • As actas serão lavradas em livro próprio, devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, à data da sua criação, e serão assinadas pelos membros da Mesa.

Artigo 27° Tratamento urgente da acta

  • Quando assim o exigir a natureza do assunto tratado em Assembleia Geral Extraordinária, pode a acta ser lavrada e aprovada na própria sessão em que o assunto for tratado, fazendo-se desse facto a devida menção.

CAPITULO III Das Assembleias Gerais Eleitorais

SECÇÃO I Recenseamento e capacidade eleitoral

Artigo 28º Capacidade Eleitoral Activa

  • 1. Gozam de capacidade eleitoral activa os sócios a quem os estatutos confiram esse direito.
  • 2. Poderão exercer o seu direito de voto os sócios com capacidade eleitoral activa, que estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham, até vinte dias antes do acto eleitoral, pago as quotas vencidas anteriormente ao mês em que decorre a Assembleia Eleitoral.

Artigo 29º Capacidade Eleitoral Passiva

  • Qualquer sócio efectivo pode ser eleito para os órgãos sociais desde que, sem prejuízo de requisitos especiais para cargos específicos consignados nos estatutos:
    • a. se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos;
    • b. não tenha qualquer quotização em atraso na data da apresentação da respectiva candidatura;
    • c. tenha pelo menos 5 anos de inscrição ininterrupta como sócio efectivo; e
    • d. não tenha incorrido na prática de infracções disciplinares previstas nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal e enquanto persistirem os efeitos da pena aplicada.

Artigo 30º Cadernos Eleitorais

  • 1. Os serviços administrativos do Sporting Clube de Portugal devem elaborar os cadernos eleitorais, sob a supervisão da Mesa da Assembleia Geral.
  • 2. Tais cadernos, de que constam todos os sócios com capacidade eleitoral activa, estarão concluídos e disponíveis até 15 (quinze) dias antes do início do acto eleitoral, devendo ser imediatamente afixados na sede do Sporting Clube de Portugal e publicados no sítio oficial do Sporting Clube de Portugal na Internet.
  • 3. O sócio que não tiver o seu nome inscrito nos cadernos eleitorais não poderá exercer o direito de voto.
  • 4. Os protestos referentes a omissões ou inclusões de qualquer sócio nos cadernos eleitorais deverão dar entrada na sede do Sporting até 8 (oito) dias antes da hora designada para o início da votação.
  • 5. A Mesa da Assembleia Geral delibera sobre os protestos apresentados nos termos do número anterior, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação.
  • 6. Os cadernos eleitorais deverão ser corrigidos pelos serviços administrativos do Sporting Clube de Portugal em consequência do deferimento de qualquer protesto apresentado nos termos dos números 4 e 5 anteriores.

SECÇÃO II Da Convocação de Eleições e Das Candidaturas

Artigo 31º Da convocação

  • 1. As Assembleias eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram, pelo menos, sessenta dias completos.
  • 2. As candidaturas são apresentadas até ao trigésimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou até o primeiro dia útil seguinte a esse, se o trigésimo dia for sábado, domingo ou feriado.
  • 3. A data limite para pagamento das respectivas quotas e a data limite para recepção dos boletins de voto constarão do aviso convocatório.

Artigo 32º Candidaturas

  • 1. As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa que representem, pelo menos, mil votos e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
  • 2. Os sócios com capacidade eleitoral passiva podem organizar-se livremente e apresentar as suas listas com candidaturas a um, a vários, ou à totalidade dos órgãos sociais.
  • 3. As listas das candidaturas que concorram às eleições devem conter a indicação do nome, número de sócio e número de identificação civil (e respectivas cópias do cartão de sócio e Bilhete de Identidade, ou Cartão do Cidadão, ou passaporte) dos candidatos, em número igual ao dos membros efectivos a preencher nos respectivos órgãos, e ainda um número de suplentes nos termos dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal e do presente Regulamento.
  • 4. Nenhum sócio pode candidatar-se por mais do que uma lista e para mais do que um cargo electivo, salvo nos casos previstos nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal ou no presente Regulamento.

Artigo 33º Mandatário das Candidaturas

  • 1. As listas concorrentes designam um mandatário de entre os sócios efectivos com capacidade eleitoral activa, para efeitos de representação no processo eleitoral.
  • 2. As listas devem incluir cópias dos cartões de sócio e do documento de identificação civil do respectivo mandatário.
  • 3. A morada, endereço electrónico e número de telemóvel do mandatário são sempre indicados no processo de candidatura, para efeitos de notificação.
  • 4. Aos mandatários das candidaturas são atribuídos os mais amplos poderes de representação das candidaturas e candidatos, sem prejuízo da restrição desses poderes pelos mandantes.

Artigo 34º Delegados das Candidaturas

  • 1. As listas de candidatura poderão indicar, até 72 (setenta e duas) horas antes do acto eleitoral, de entre os sócios efectivos com capacidade eleitoral activa, os seus delegados e respectivos suplentes, com o limite de um delegado por cada uma das mesas de voto.
  • 2. A indicação a que alude o número anterior será obrigatoriamente acompanhada da indicação dos respectivos números de sócio e números de identificação civil, bem como de fotocópia dos respectivos documentos.
  • 3. A Mesa da Assembleia Geral emitirá as credenciais dos delegados designados nos termos dos números anteriores, para respectivo uso visível no decurso do acto eleitoral, das quais constarão o nome, o número de sócio, a candidatura e lista que representa.

Artigo 35º Direitos dos Delegados

  • Os delegados das diversas listas de candidatura concorrentes têm os seguintes direitos:
    • a. ocupação de lugares próximos das mesas de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação e contagem de votos;
    • b. acesso visual, a todo o momento, às cópias dos cadernos eleitorais utilizados no acto eleitoral;
    • c. esclarecimento acerca de todas as questões suscitadas pertinentemente durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento dos resultados;
    • d. apresentar, por escrito, protestos relativos às operações de voto;
    • e. assinar a acta e rubricar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
    • f. examinar os lotes de boletins de votos após a contagem dos votos;
    • g. examinar os resultados apurados electronicamente.

Artigo 36º Requisitos Formais das Listas das Candidaturas

  • As listas das candidaturas deverão observar os seguintes requisitos formais:
    • a. respeitar o disposto nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal e no presente Regulamento;
    • b. ser apresentadas em formato de papel e/ou, caso seja essa a opção da Mesa da Assembleia Geral, em formato electrónico;
    • c. abranger todas as posições elegendas para os respectivos órgãos, bem como o número de suplentes estatutariamente exigível;
    • d. ser subscritas pelos respectivos candidatos como prova de aceitação da candidatura;
    • e. ser acompanhadas pelo respectivo Programa de Acção, o qual ficará disponível, com os restantes, para consulta por todos os sócios na sede do Sporting Clube de Portugal e no respectivo sítio na Internet e serão publicados na íntegra em edição do Jornal do Sporting relativa às Eleições.
    • f. ser acompanhadas pela respectiva lista de subscrição, contendo o nome, o número de sócio, o número de identificação civil e a assinatura de sócios correspondendo a um mínimo de 1000 (mil) votos, bem como cópia dos respectivos cartões de sócio e documentos de identificação civil.

Artigo 37º Regularidade das Listas de Candidatura

  • 1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao termo do prazo de apresentação das listas de candidatura.
  • 2. Em caso de preterição de qualquer requisito formal das listas de candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral notificará o primeiro proponente e o respectivo Mandatário para sanarem a respectiva falta, no prazo de quarenta e oito horas.
  • 3. A preterição de qualquer formalidade legal, estatutária ou regulamentar respeitante aos Requisitos Formais das Listas das Candidaturas resultará na exclusão dessa lista do acto eleitoral.

Artigo 38º Sorteio e Publicidade das Listas de Candidatura

  • 1. A Mesa da Assembleia Geral, após o termo do prazo de apresentação das listas de candidatura, publicará as listas de candidaturas rejeitadas e as listas de candidaturas aceites e procederá ao sorteio de entre estas, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra que as identificará.
  • 2. O sorteio será feito na presença dos mandatários das listas cujas candidaturas hajam sido aceites, e terá lugar na data, na hora e no local designados pela Mesa da Assembleia Geral.
  • 3. As listas de candidatura são afixadas na sede do Sporting Clube de Portugal e publicadas no respectivo sítio oficial e em edição do Jornal do Sporting.

SECÇÃO III Da Campanha Eleitoral

Artigo 39º Período da Campanha Eleitoral

  • A campanha eleitoral tem início às 0 (zero) horas do dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e termina às 24 (vinte e quatro) horas da véspera do dia de realização do acto eleitoral.

Artigo 40º Meios e Acções de Divulgação

  • 1. Cada edição do Jornal do Sporting a publicar durante a campanha eleitoral disponibilizará uma página a cada uma das candidaturas para divulgação dos respectivos programas e iniciativas, a qual poderá ser feita em separata “Especial Eleições”.
  • 2. Os conteúdos referidos no número anterior serão publicados no sítio oficial do Sporting, em separador “Especial Eleições”.

SECÇÃO IV Da Organização da Votação e do Acto Eleitoral

Artigo 41º Formas de Votação

  • 1. A votação é sempre directa e secreta.
  • 2. O direito de voto pode ser exercido presencialmente ou à distância.
  • 3. O voto presencial em cada acto eleitoral será exercido recorrendo ao voto electrónico ou, em caso de impossibilidade, recorrendo a boletins de voto.
  • 4. O voto à distância será exercido por correspondência recorrendo a boletins de voto.
  • 5. Os métodos de voto a utilizar serão determinados, caso a caso, pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 42º Local da Assembleia Geral Eleitoral

  • 1. Excepto decisão em sentido contrário tomada pela Mesa da Assembleia Geral, em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, a Assembleia Geral Eleitoral decorrerá na sede do Sporting Clube de Portugal, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  • 2. O voto presencial poderá, mediante decisão da Mesa da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, ser exercido noutros locais do território nacional, nomeadamente onde existam núcleos locais, reconhecidos pelo Sporting Clube de Portugal, organizados em Assembleias Eleitorais locais, sujeitas às regras, ainda que adaptadas, do disposto no presente Regulamento, nos termos a definir pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 43º Funcionamento das Mesas de Voto

  • 1. As mesas de voto funcionam na sede do Sporting Clube de Portugal e nos locais designados para a votação presencial nos termos do presente Regulamento.
  • 2. Nos locais em que esteja prevista a utilização do voto electrónico, cada mesa de voto disporá de um ecrã táctil para o exercício do voto electrónico presencial, uma impressora para impressão do talão correspondente ao voto em papel e uma urna de voto.
  • 3. Cada mesa de voto terá, a todo o tempo, pelo menos um funcionário do Sporting Clube de Portugal que garantirá o normal funcionamento das operações de voto, sob coordenação da Mesa da Assembleia Geral.
  • 4. As mesas de voto serão diferenciadas em função do número de votos atribuídos aos sócios nos termos estatutários.

Artigo 44º Votação

  • 1. A votação decorrerá nos vários locais designados, durante o mesmo período de tempo, excepto nos casos aplicáveis quanto ao voto por correspondência e quanto a eventuais diferenças horárias.
  • 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 20º e n.º 2 do artigo 46º do presente regulamento, a Assembleia Geral Eleitoral decorrerá ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e de apuramento.
  • 3. Constituídas as mesas de voto, votam imediata e prioritariamente os respectivos membros, os delegados das listas de candidatura, os membros da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral e os demais membros dos órgãos sociais e funcionários do Sporting Clube de Portugal presentes.
  • 4. Os restantes sócios votam pela ordem de chegada à Assembleia Eleitoral, sem prejuízo da prioridade conferida aos sócios portadores de deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças ao colo.
  • 5. Aos sócios em fila de espera à hora de fecho das urnas, e apenas a estes, será atribuída uma senha que lhes permitirá exercer o respectivo direito de voto.

Artigo 45º Votação Electrónica Presencial

  • 1. O direito de voto é exercido pessoalmente por cada sócio.
  • 2. Cada sócio vota uma só vez para cada um dos órgãos sociais do Sporting Clube de Portugal.
  • 3. Na entrada do local destinado ao funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral existirá uma recepção, onde funcionários do Sporting Clube de Portugal procederão ao registo informático e à identificação de cada sócio através da exibição do respectivo documento de identificação civil e do respectivo cartão de sócio.
  • 4. Na posse destes documentos, os funcionários do Sporting Clube de Portugal procederão à verificação da capacidade eleitoral activa dos sócios, confirmando a respectiva inscrição no Caderno Eleitoral.
  • 5. Em seguida, os funcionários entregarão aos sócios uma senha comprovativa da respectiva passagem pela recepção que os habilita a aceder à Assembleia Geral Eleitoral, e indicar-lhes-ão a mesa de voto a que deverão dirigir-se para votar.
  • 6. Munidos da senha, que contém um código de barras, ou código electrónico equivalente, os sócios dirigem-se às respectivas mesas de voto, onde entregam a respectiva senha para validação.
  • 7. Na mesa de voto, os sócios deverão exibir de novo o respectivo documento de identificação civil e o cartão de sócio do Sporting Clube de Portugal.
  • 8. Cada sócio eleitor exerce, de seguida, o seu direito de voto no monitor táctil disponibilizado para o efeito.
  • 9. Após a confirmação do seu voto, recebe o boletim de voto impresso, que deverá depois ser inserido na respectiva urna de voto.
  • 10. A operação referida no número anterior será repetida em caso de deficiente funcionamento do sistema, nomeadamente no caso de ilegibilidade do talão ou erro de impressão.
  • 11. Concluído o acto, os sócios abandonarão de imediato o local da Assembleia Geral Eleitoral.
  • 12. Em caso de deficiente funcionamento do sistema numa mesa de voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará selar o terminal electrónico e a urna, sendo os votos apurados e contabilizados pelo sistema central no final da votação.
  • 13. Na impossibilidade de substituição dos aparelhos de voto electrónico referidos no número anterior, a votação nessa mesa de voto passará, sob supervisão da Mesa da Assembleia Geral e dos Delegados, a ser efectuada mediante voto por boletim, cujo apuramento decorrerá juntamente com os boletins de voto por correspondência.

Artigo 46º Sistema de Voto Electrónico

  • 1. Todo o sistema de votação electrónico estará devidamente notificado junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados e será certificado por organização com competência e prestígio comprovados, por forma a garantir que o programa informático a utilizar nas eleições é tecnicamente idóneo e respeita a lei em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados pessoais, assegurando, designadamente, os seguintes princípios:
    • a. Democracia – Garantia de liberdade de acesso e de voto, assegurando simultaneamente que a pessoa que tem legitimidade para votar seja a única a efectivamente poder fazê-lo.
    • b. Precisão – Garantia de que não é possível alterar os resultados a posteriori, ignorar votos válidos, considerar votos inválidos ou acrescentar votos.
    • c. Privacidade – garantia de que em nenhum momento será possível associar o voto à pessoa que o emitiu.
    • d. Verificabilidade – garantia de transparência e fiabilidade na utilização deste meio de voto, por forma a que, a posteriori, seja possível assegurar que todos os votos emitidos foram contabilizados/considerados para o apuramento do resultado final, sem prejuízo do segredo de voto.
    • e. Impossibilidade de duplicação do exercício do direito de voto;
    • f. Validação e autenticação do votante e do respectivo voto;
    • g. Separação dos votantes em função dos respectivos votos.
  • 2. Se o sistema electrónico central sofrer qualquer avaria o Presidente da Mesa da Assembleia Geral suspenderá o acto eleitoral.

Artigo 47º Boletim de Voto

  • 1. Para a votação por correspondência, ou em caso de necessidade, designadamente por qualquer anomalia ou impedimento do sistema de voto electrónico, a Mesa da Assembleia Geral optará pela utilização de boletins de voto.
  • 2. Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente, têm forma rectangular e dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.
  • 3. Em cada boletim de voto consta a menção explícita do respectivo órgão a eleger, do número de votos de que dispõe o respectivo sócio eleitor e dos elementos identificativos das diversas candidaturas, dispostos horizontalmente pela ordem alfabética resultante do sorteio.
  • 4. Em cada coluna, no final da linha correspondente a cada lista, figura igualmente um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
  • 5. Os boletins de voto serão de cor diferenciada consoante o Órgão Social a eleger.

Artigo 48º Voto dos Sócios Portadores de Deficiência

  • 1. O sócio afectado por doença ou deficiência física notória que a mesa de voto verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado por outro sócio com capacidade eleitoral activa por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a sigilo absoluto.
  • 2. Se o responsável pela mesa de voto tiver dúvidas acerca da doença ou da deficiência física do sócio votante remeterá a questão para um membro da Mesa da Assembleia Geral, o qual poderá exigir que lhe seja apresentado no acto de votação atestado médico comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior.

Artigo 49º Segredo de Voto

  • 1. Nenhum sócio pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu sentido de voto.
  • 2. Dentro da Assembleia de Voto e fora dela, num raio de 50 (cinquenta) metros, ninguém pode revelar o seu sentido de voto.
  • 3. É proibida qualquer publicidade ou propaganda, na Assembleia de Voto ou num raio de 50 (cinquenta) metros, entendendo-se como tal a exibição de símbolos, siglas ou sinais distintivos, designadamente, de qualquer lista.

Artigo 50º Votação por Correspondência

  • 1. Nos termos do presente Regulamento e em conformidade com os Estatutos, é permitido o exercício do voto por correspondência postal aos sócios com capacidade eleitoral activa que não residam nos concelhos da área metropolitana de Lisboa e em cujos concelhos de residência o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não tenha determinado a instalação de sistema de voto electrónico presencial descentralizado.
  • 2. A residência dos sócios eleitores é determinada em função do endereço constante da respectiva ficha de sócio actualizada ao momento da elaboração dos cadernos eleitorais.
  • 3. Caso algum sócio que resida nos concelhos mencionados no n.º 1 esteja comprovadamente impedido de se deslocar à sede do Sporting Clube de Portugal na data designada para o acto eleitoral, por motivos que lhe permitiriam, nos termos da legislação eleitoral, o voto antecipado, poderá requerer à Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes do acto eleitoral o envio dos boletins de voto por forma a poder exercer o seu voto por correspondência. A decisão da Assembleia Geral será notificada ao sócio requerente e será considerada definitiva.
  • 4. Até 15 (quinze) dias antes do acto eleitoral serão enviados a cada eleitor, residente fora dos concelhos referidos no n.º 1, os boletins de voto contendo todas as listas admitidas a sufrágio, para que os eleitores possam proceder à votação por correspondência.
  • 5. Os envelopes contendo os boletins de voto serão de tamanho C5 e deverão mencionar no seu exterior o endereço do Sporting Clube de Portugal, o nome do Sócio remetente e o respectivo número de sócio.
  • 6. A cada boletim de voto corresponderá um envelope próprio, identificado em função do órgão social a eleger e sem qualquer identificação do sócio.
  • 7. Os sócios que fizerem uso deste direito farão acompanhar os envelopes referidos no número anterior introduzidos no interior do envelope C5 de uma declaração, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo a respectiva assinatura reconhecida presencialmente nos termos legais, na qual confirmam que aqueles boletins foram por si preenchidos.
  • 8. Os votos por correspondência só serão válidos se forem recebidos na sede do Sporting Clube de Portugal até às 20.00 (vinte horas) horas do último dia útil anterior ao do acto eleitoral e se o sócio votante tiver regularizado as quotas nos termos previstos no presente Regulamento.
  • 9. Os serviços administrativos do Sporting Clube de Portugal registarão a entrada diária dos sobrescritos contendo os votos por correspondência, os quais devem ser entregues à responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.
  • 10. Esses votos serão, após o encerramento das urnas de voto, descarregados nos cadernos eleitorais e no sistema informático, sendo contabilizados na presença dos delegados de cada lista concorrente ao sufrágio.

Secção V Do Apuramento Eleitoral

Artigo 51º Conteúdo do Apuramento

  • O apuramento dos resultados eleitorais consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos sociais em causa:
    • a. verificação do número total de eleitores inscritos nos Cadernos Eleitorais e do número total de votantes;
    • b. verificação do número total de votos expressos, em branco e nulos;
    • c. verificação do número total de votos obtidos por cada lista;
    • d. distribuição dos mandatos pelas diversas listas;

Artigo 52º Recontagem de Votos

  • 1. Os delegados de cada uma das listas de candidatura concorrentes podem exigir a recontagem de votos sempre que entendam que o apuramento de resultados do acto eleitoral possa ser considerado comprometido ou falseado.
  • 2. Todos os pedidos de recontagem serão registados na Acta Eleitoral, bem como o respectivo fundamento.
  • 3. A Mesa da Assembleia Geral ficará encarregue da recontagem de votos, sendo o apuramento assim obtido considerado definitivo.
  • 4. Relativamente aos votos electrónicos presenciais, a recontagem será efectuada, numa primeira fase, electronicamente e, numa segunda fase, mediante a contagem dos recibos de voto depositados em urna.
  • 5. Em caso de divergência entre os votos apurados electronicamente e os votos apurados através dos recibos de voto depositados em urna, estes últimos prevalecem para todos os efeitos.
  • 6. A recontagem dos votos por correspondência será feita manualmente.

Artigo 53º Votos Regularmente Expressos e Nulidade dos Boletins de Voto

  • 1. Consideram-se votos regularmente expressos aqueles cujo boletim de voto contenha uma cruz num único dos quadrados destinados a identificar a lista escolhida.
  • 2. O boletim que não contenha qualquer tipo de escrito ou cruz, será contado como voto branco.
  • 3. Consideram-se nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações, sinais ou reservas, ou em que tenha havido manifestação de voto em mais que uma lista.
  • 4. No caso de um sócio ter votado por correspondência e presencialmente no mesmo acto eleitoral, apenas será contabilizado o voto presencial, ficando fechado e separado o envelope contendo o respectivo voto por correspondência, o qual será considerado inexistente para efeitos de apuramento.

Artigo 54º Acta Eleitoral

  • 1. Da acta elaborada pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral devem constar, para além do resultado do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:
    • a. a indicação do número de mesas de voto;
    • b. a hora de abertura e de encerramento da votação, e respectivos locais;
    • c. os resultados do Apuramento;
    • d. todas as Reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral;
    • e. as deliberações tomadas pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral;
    • f. as assinaturas dos Membros da mesa da Assembleia Geral Eleitoral;
    • g. quaisquer outras ocorrências que a mesa da Assembleia Geral Eleitoral, por sua iniciativa ou dos delegados, entenda dever mencionar.
  • 2. A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral entregará aos Mandatários das diversas listas de candidatura objecto de sufrágio, uma cópia da acta a que alude o número anterior, imediatamente após a sua elaboração.

Artigo 55º Afixação dos Resultados

  • O resultado da votação será afixado na sede do Sporting Clube de Portugal e no sítio oficial do Clube no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a elaboração da Acta Eleitoral, contendo tal documento a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 56º Investidura

  • A investidura no exercício dos cargos para que hajam sido eleitos terá lugar em sessão a realizar na sede do Sporting Clube de Portugal, até ao 15.o dia posterior ao do acto eleitoral, em sessão conduzida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou o seu substituto.

Artigo 57º Destino dos Boletins de Voto e dos resultados do voto electrónico

  • 1. Os boletins de voto por correspondência, bem como os resultantes da impressão do voto electrónico são devidamente embalados, lacrados e confiados à responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral até que se esgotem os prazos de anulação do acto ou até que estes processos se encontrem decididos definitivamente.
  • 2. Os boletins de voto por correspondência, os resultantes da impressão do voto electrónico e os dados informáticos de votação electrónica são, respectivamente, destruídos e apagados, por ordem do Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos prazos referidos no número anterior se prazo de conservação superior não resultar de lei, ordem administrativa ou judicial.

Artigo 58º Documentação do Processo Eleitoral

  • No final das operações de apuramento de resultados, os cadernos eleitorais e demais documentos respeitantes à eleição são entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Secção VI Da Fiscalização, Controle, Reclamações e Impugnação do Acto Eleitoral

Artigo 59º Competências da Mesa da Assembleia Geral

  • Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Estatutos e pelo presente Regulamento, compete especificamente à Mesa da Assembleia Geral:
    • a. Coordenar e supervisionar o processo eleitoral;
    • b. Organizar o processo de sorteio e publicidade das listas de candidaturas;
    • c. Divulgar instruções sobre o processo eleitoral;
    • d. Deliberar sobre casos omissos e esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos Estatutos e do presente Regulamento.

Artigo 60º Reclamações

  • A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral decide sobre todas as reclamações apresentadas no decurso do acto eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 61º Impugnações

  • O acto eleitoral e as deliberações tomadas pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral são impugnáveis nos termos gerais de Direito.

CAPITULO IV Disposições Transitórias

Artigo 62° Entrada em vigor e norma revogatória

  • O presente Regulamento da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, aprovado na Assembleia Geral de 24 de Abril de 2012, entra imediatamente em vigor e revoga o anterior regimento.