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Em sessão realizada no dia 9 de Junho de 1986, o Conselho Leonino aprovou o seu Regimento, elaborado em cumprimento do estatuído no 52.º do art.º 43 dos Estatutos do Sporting Club de Portugal:

Capítulo I - Composição e competência

ARTIGO 1.º (Composição)

O Conselho Leonino tem a seguinte composição:

a) — Presidentes e vice-presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício:

b) — Presidentes e vice-presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar das duas gerências imediatamente anteriores;

c) — Os membros do conselho de administração da S. C. P. — Sociedade de Construções e Planeamento, S. A. R. L.

d) — Os sócios que desempenham funções de dirigentes nas Associações e Federações de modalidades de alta competição em que o Clube esteja filiado;

e) — O sócio do Clube de numeração mais antiga;

f) — 50 sócios eleitos, quadrienalmente, pela Assembleia Geral Ordinária a que se refere o n.º 3 da alínea b) do Art. 35 dos Estatutos, escolhidos entre os que detenham o mínimo de 10 anos de efetividade.

ART. 2.º (Competência)

Compete ao Conselho Leonino:

a) — Velar pela observância dos Estatutos do Clube;

b) — Designar, bienalmente, na 2.ª quinzena do mês de Abril, os nomes dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, a submeter ao sufrágio da Assembleia Geral Ordinária mencionada no n.º 2 da alínea b) do Art. 35.º, de par com os restantes membros de cada um destes órgãos;

c) — Dar parecer nos assuntos em que a Direção o solicite;

d) — Elaborar o seu próprio regimento.

ART. 3.º (Regulamentação da actividade)

A actividade do Conselho Leonino é regulada nos termos subsequentes do presente regimento.

Capítulo II - Mandato

ART. 4.º (Duração do mandato)

O mandato dos membros do Conselho Leonino inicia-se com a tomada de posse, que deverá ser simultânea com a dos membros dos demais órgãos dos Corpos Gerentes do Clube, e cessa com o empossamento dos que os forem substituir.

ART. 5.º (Suspensão do mandato)

1 — O mandato dos membros do Conselho Leonino, que o não sejam por inerência do exercício de outros cargos, pode ser suspenso, a seu pedido, pelo Presidente do Conselho Leonino.

2 — A suspensão só pode ser pedida com fundamento em doença grave prolongada ou em importantes razões de ordem familiar ou profissional.

3 — Cessa a suspensão do mandato a partir do momento em que o Presidente do Conselho Leonino receba comunicação escrita do interessado, dando conhecimento de que retoma o exercício do seu mandato.

ART. 6.º (Renúncia ao mandato)

Os membros do Conselho Leonino, que o não sejam por inerência do exercício efectivo de outros cargos, podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao Presidente do mesmo Conselho.

ART. 7.º (Direitos dos conselheiros)

Para o cabal desempenho das funções cometidas ao Conselho Leonino, constituem direitos dos seus membros:

a) — Intervir nas reuniões do Conselho e das suas comissões:

b) — Pedir a convocação do Conselho nos termos deste regimento;

c) — Propor alterações ao regimento.

ART. 8.º (Deveres dos Conselheiros)

Constituem deveres dos membros do Conselho Leonino:

a) — Comparecer às reuniões do Conselho e às das comissões a que pertençam:

b) — Desempenhar no Conselho e suas comissões as funções para que sejam designados;

c) — Participar nas votações:

d) — Observar o disposto no presente regimento e acatar a autoridade do Presidente do Conselho Leonino;

e) — Contribuir, pelo seu interesse e diligência, para a eficácia e prestígio do Conselho Leonino e do Sporting Clube de Portugal.

Capítulo III - Organização

ART. 9.º (Presidente do Conselho Leonino)

O cargo de Presidente do Conselho Leonino é desempenhado, por inerência, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ART. 10.º (Vice-presidente do Conselho Leonino)

O cargo de Vice-Presidente do Conselho Leonino é desempenhado, também por inerência, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ART. 11.º (Mesa do Conselho Leonino)

1 — A Mesa do Conselho Leonino é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por dois Secretários, sendo estes nomeados pelo Presidente, de entre os Conselheiros, no início do seu mandato.

2 — Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, preside às reuniões o membro do Conselho Leonino presente, com mais baixa numeração de sócio do Clube.

3 — Na falta dos Secretários, serão os mesmos substituídos pelos membros do Conselho Leonino que o Presidente designar.

ART. 12.º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho Leonino:

a) — Representar o Conselho Leonino;

b) — Marcar as reuniões do Conselho e fixar a ordem do dia;

c) — Presidir às reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;

d) — Conceder a palavra aos membros do Conselho e assegurar a ordem dos trabalhos;

e) — Dar conhecimento ao Conselho dos factos pertinentes ao seu funcionamento e tomada de deliberações:

f) — Nomear os secretários da Mesa;

g) — Promover a constituição de comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes tenham sido fixados;

h) — Em geral, assegurar o cumprimento do presente regimento e das deliberações do Conselho.

ART. 13.º (Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Leonino:

a) — Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) — Desempenhar as funções de representação do Conselho de que for incumbido pelo Presidente.

ART. 14.º (Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários do Conselho Leonino o expediente da mesa, designadamente:

a) — Proceder à conferência das presenças;

b) - verificar, em qualquer momento, o “quorum”;

c) — Organizar a lista de inscrições dos Conselheiros que pretendam usar da palavra:

d) — Registar as votações:

e) — Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência a expedir em nome do Conselho:

f) — Elaborar as actas das reuniões.

ART. 15.º (Comissões)

1 — Por deliberação do Conselho Leonino, podem ser criadas comissões ad hoc para a realização de tarefas específicas.

2 — As comissões são constituídas, pelo menos, por três conselheiros, mas sempre em número ímpar.

3 — No acto da constituição de cada comissão, indicar-se-á o respectivo Presidente.

4 — De cada reunião das comissões será lavrada uma acta.

Capítulo IV - Funcionamento

ART. 16.º (Local de funcionamento)

1 — O Conselho Leonino funciona no Estádio José Alvalade.

2 — As reuniões do Conselho poderão, no entanto, decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

ART. 17.º (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões do Conselho Leonino são marcadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dez Conselheiros.

2 — A convocação dos membros do Conselho será efectuada, por qualquer meio de comunicação, com uma antecedência mínima de cinco dias.

3 — Em casos excepcionais a convocação pode ser efectuada com quarenta e oito horas de antecedência.

ART. 18. º («Quorum»)

O Conselho Leonino só pode funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

ART. 19.º (Verificação do Quoru)

Em qualquer altura da reunião do Conselho Leonino pode ser pedida e ordenada a verificação do número dos seus membros presentes.

ART. 20.º (Votações)

1 — Anunciado o início da votação, nenhum Conselheiro poderá usar da palavra até à proclamação do resultado.

2 — Qualquer Conselheiro poderá expressar, oralmente, declaração de voto, a exarar na acta.

ART. 21.º (Maioria)

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos seus membros presentes.

ART. 22.º (Voto)

1 — Cada Conselheiro tem um voto.

2 — Nenhum Conselheiro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 — Não é admitido o voto por correspondência.

4 — O Presidente tem voto de qualidade, que exercerá no caso de se verificar empate na votação.

ART. 23.º (Formas das votações)

1 — As votações realizam-se por levantados e sentados.

2 — O Conselho Leonino pode deliberar, pela forma referida no número anterior, e a requerimento de qualquer Conselheiro, que a votação se realize por escrutínio secreto.

Capítulo V - Disposições finais

ART. 24.º (Entrada em vigor e publicação)

O presente regimento entra em vigor na data da sua publicação no órgão oficial do Sporting Clube de Portugal e deverá ser distribuído por todos os Conselheiros.

ART. 25.º (Interpretação e integração de lacunas)

Compete à Mesa, com recurso para o Conselho, interpretar o presente regimento e integrar as suas lacunas.

ART. 26.º (Alterações)

1 — O presente regimento pode ser alterado pelo Conselho, expressamente convocado para o efeito, por iniciativa de, pelo menos, dez Conselheiros.

2 — As propostas de alteração, devidamente fundamentadas, devem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente do Conselho Leonino.

3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente enviá-la-á aos Conselheiros, devendo a sua discussão ser efectuada dentro dos sessenta dias seguintes.

4 — O regimento, com as alterações incluídas no local apropriado, entrará em vigor e será publicado nos termos do disposto no Art. 24.º.