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O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 10-09-1981, dos IX Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em 11 de Setembro de 1981, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.
Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins
ARTIGO 1.º
O Sporting Clube de Portugal foi fundado no dia 1 de Julho de 1906 e rege-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
O Sporting Clube de Portugal é uma agremiação desportiva declarada de utilidade pública, por seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas na sua actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza política e religiosa.
ARTIGO 3.º
O Sporting Clube de Portugal é composto pela totalidade dos seus associados e congrega ainda Filiais, Delegações e Núcleos, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
- § único - Entende-se por núcleos e agrupamentos todas as associações independentemente da nomenclatura que possam vir a escolher.
ARTIGO 4.º
O Sporting Clube de Portugal tem a sua sede social em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar-se noutros locais.
- § único - Em homenagem ao fundador da colectividade o principal campo de jogos designar-se-á Estádio José Alvalade.
ARTIGO 5.º
O Sporting Clube de Portugal tem como fins a educação física, a prática dos desportos, as actividades de recreio e da cultura e quanto, neste âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país.
- § único - O Sporting Clube de Portugal pode apoiar e participar em quaisquer iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, com o objectivo de obter meios destinados à prossecução dos fins consignados no corpo do artigo.
Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeira, equipamento, distintivo e emblema
ARTIGO 6.º
Os símbolos tradicionais do Clube são as cores verde e branca e o leão, significando este a força, destreza e lealdade, que devem constituir apanágio de toda a sua actuação.
ARTIGO 7.º
O estandarte do Clube é de pano de seda verde, de forma retangular, tendo ao centro o leão semicirculado pelas iniciais S.C.P. tudo bordado a prata.
ARTIGO 8.º
A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em tecido de cor verde e aplicações em tecido de cor branca, do símbolo e das iniciais referidas no artigo anterior.
- § único - Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde, com os distintivos respectivos.
ARTIGO 9.º
O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos expressos consignados em regulamentos das secções, mas sempre com observância de uma ou ambas das cores tradicionais do Clube, é constituído por camisola com listas horizontais verdes e brancas, com cerca de 6 centímetros e calção preto.
- § único - Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou por outro motivo justificável, for necessário mudar de equipamento, deve adoptar-se uma ou ambas das cores tradicionais.
ARTIGO 10.º
O distintivo é de pano verde cortado em oval, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais em branco e é usado do lado esquerdo do peito, em todos os equipamentos que o permitam, podendo os demais alterar a colocação de acordo com a sua especial configuração, sempre obedecendo às opções tradicionais e aos critérios de nobreza.
ARTIGO 11.º
O emblema tem forma de escudo de campo verde, com leão em verde ao centro e as iniciais em coroa.
Capítulo III - Dos sócios
Secção I - Da admissão e classificação
ARTIGO 12.º
Podem adquirir a qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal, as pessoas singulares e colectivas, que hajam sido propostas e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos.
- § único - As pessoas colectivas não podem ser admitidas quando, a sua actividade se situe no âmbito das restrições consignadas no artigo 2º
ARTIGO 13.º
Os sócios do Sporting Clube de Portugal repartir-se-ão pelas seguintes categorias:
- a) Efectivos
- b) Auxiliares
- c) Atletas
ARTIGO 14.º
Os sócios efectivos são os que integram de modo mais significativo a vida do Clube, designadamente contribuindo para a sua manutenção e desenvolvimento, aos quais por isso mesmo, cabe a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
ARTIGO 15.º
Os sócios auxiliares são aqueles que por virtude do menor escalão etário, relação de parentesco com sócios efectivos ou local de residência, não fruam a plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres.
- § único - A definição de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias:
- a) Familiares - Os que descendendo de sócios sejam inscritos antes dos 10 anos, idade em que passam automaticamente à categoria de Juvenis.
- b) Infantis - Os de idade inferir aos 12 anos.
- c) Juvenis - Os de idade compreendida entre os 10 a 16 ou 12 a 16, conforme sejam familiares ou não.
- d) Correspondentes - São os que, não pretendendo a categoria de sócio efectivo, tem residência habitual a mais de 100 quilómetros de Lisboa.
ARTIGO 16.º
Os sócios atletas são os que como tais se inscrevem, se e enquanto praticarem qualquer modalidade desportiva que exista no Clube.
ARTIGO 17.º
Independentemente das categorias consagradas na presente secção, pode haver os seguintes galardões, atribuídos em Assembleia Geral, mediante proposta da Direção:
- a) Sócios de mérito, os associados que se distinguem por serviços particularmente relevantes prestados ao Clube.
- b) Sócios beneméritos, os associados que por título diverso do galardão anterior, nomeadamente por dádivas ou outras ajudas materiais, os hajam tornado credores da gratidão do Clube.
- c) Sócios honorários, os que sendo estranhos à população do Clube, tenham prestado serviços contemplados nas alíneas anteriores.
- § 1.º Os títulos mencionados nas alíneas a) e b) podem ser cumulados na pessoa do mesmo associado.
- § 2.º Embora não contemplados nos presentes Estatutos, mantém-se as categorias Leões de ouro e Leões de ouro com palma, relativamente às pessoas agraciadas.
ARTIGO 18.º
O número de sócios não tem outros limites, senão os que derivam do condicionalismo da sua qualificação; pertence, porém, à Direcção deliberar da admissão de novos sócios.