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(ARTIGO 46.º)
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:l) Ouvir o Conselho Leonino sempre que o considere conveniente;
 
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:n) Promover as actividades desportivas do Clube, com a latitude e poder que permita a realização dos seus fins de acordo com o artigo dos presentes estatutos;
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:n) Promover as actividades desportivas do Clube, com a latitude e poder que permita a realização dos seus fins de acordo com o artigo dos presentes estatutos;
 
:o) Realizar tudo o mais em prol do Clube, bem como integrar as lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;
 
:o) Realizar tudo o mais em prol do Clube, bem como integrar as lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;
 
*§ único - Em todos os actos e contratos que impliquem responsabilidades para o Clube, torna-se indispensável a assinatura do Presidente e um vice presidente ou no impedimento do Presidente de dois vice presidentes.
 
*§ único - Em todos os actos e contratos que impliquem responsabilidades para o Clube, torna-se indispensável a assinatura do Presidente e um vice presidente ou no impedimento do Presidente de dois vice presidentes.
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===ARTIGO 47.º===
 
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A Direcção reunir-se-á:  
 
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Revisão das 16h54min de 20 de janeiro de 2025

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O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 10-09-1981, dos IX Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em 11 de Setembro de 1981, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.

Índice

Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins

ARTIGO 1.º

O Sporting Clube de Portugal foi fundado no dia 1 de Julho de 1906 e rege-se pelos presentes estatutos.

ARTIGO 2.º

O Sporting Clube de Portugal é uma agremiação desportiva declarada de utilidade pública, por seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas na sua actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza política e religiosa.

ARTIGO 3.º

O Sporting Clube de Portugal é composto pela totalidade dos seus associados e congrega ainda Filiais, Delegações e Núcleos, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

  • § único - Entende-se por núcleos e agrupamentos todas as associações independentemente da nomenclatura que possam vir a escolher.

ARTIGO 4.º

O Sporting Clube de Portugal tem a sua sede social em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar-se noutros locais.

  • § único - Em homenagem ao fundador da colectividade o principal campo de jogos designar-se-á Estádio José Alvalade.

ARTIGO 5.º

O Sporting Clube de Portugal tem como fins a educação física, a prática dos desportos, as actividades de recreio e da cultura e quanto, neste âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país.

  • § único - O Sporting Clube de Portugal pode apoiar e participar em quaisquer iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, com o objectivo de obter meios destinados à prossecução dos fins consignados no corpo do artigo.

Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeira, equipamento, distintivo e emblema

ARTIGO 6.º

Os símbolos tradicionais do Clube são as cores verde e branca e o leão, significando este a força, destreza e lealdade, que devem constituir apanágio de toda a sua actuação.

ARTIGO 7.º

O estandarte do Clube é de pano de seda verde, de forma retangular, tendo ao centro o leão semicirculado pelas iniciais S.C.P. tudo bordado a prata.

ARTIGO 8.º

A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em tecido de cor verde e aplicações em tecido de cor branca, do símbolo e das iniciais referidas no artigo anterior.

  • § único - Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde, com os distintivos respectivos.

ARTIGO 9.º

O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos expressos consignados em regulamentos das secções, mas sempre com observância de uma ou ambas das cores tradicionais do Clube, é constituído por camisola com listas horizontais verdes e brancas, com cerca de 6 centímetros e calção preto.

  • § único - Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou por outro motivo justificável, for necessário mudar de equipamento, deve adoptar-se uma ou ambas das cores tradicionais.

ARTIGO 10.º

O distintivo é de pano verde cortado em oval, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais em branco e é usado do lado esquerdo do peito, em todos os equipamentos que o permitam, podendo os demais alterar a colocação de acordo com a sua especial configuração, sempre obedecendo às opções tradicionais e aos critérios de nobreza.

ARTIGO 11.º

O emblema tem forma de escudo de campo verde, com leão em verde ao centro e as iniciais em coroa.

Capítulo III - Dos sócios

Secção I - Da admissão e classificação

ARTIGO 12.º

Podem adquirir a qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal, as pessoas singulares e colectivas, que hajam sido propostas e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos.

  • § único - As pessoas colectivas não podem ser admitidas quando, a sua actividade se situe no âmbito das restrições consignadas no artigo 2º

ARTIGO 13.º

Os sócios do Sporting Clube de Portugal repartir-se-ão pelas seguintes categorias:

  • a) Efectivos
  • b) Auxiliares
  • c) Atletas

ARTIGO 14.º

Os sócios efectivos são os que integram de modo mais significativo a vida do Clube, designadamente contribuindo para a sua manutenção e desenvolvimento, aos quais por isso mesmo, cabe a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.

ARTIGO 15.º

Os sócios auxiliares são aqueles que por virtude do menor escalão etário, relação de parentesco com sócios efectivos ou local de residência, não fruam a plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres.

  • § único - A definição de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias:
  • a) Familiares - Os que descendendo de sócios sejam inscritos antes dos 10 anos, idade em que passam automaticamente à categoria de Juvenis.
  • b) Infantis - Os de idade inferior aos 12 anos.
  • c) Juvenis - Os de idade compreendida entre os 10 a 16 ou 12 a 16, conforme sejam familiares ou não.
  • d) Correspondentes - São os que, não pretendendo a categoria de sócio efectivo, tem residência habitual a mais de 100 quilómetros de Lisboa.

ARTIGO 16.º

Os sócios atletas são os que como tais se inscrevem, se e enquanto praticarem qualquer modalidade desportiva que exista no Clube.

ARTIGO 17.º

Independentemente das categorias consagradas na presente secção, pode haver os seguintes galardões, atribuídos em Assembleia Geral, mediante proposta da Direção:

  • a) Sócios de mérito, os associados que se distinguem por serviços particularmente relevantes prestados ao Clube.
  • b) Sócios beneméritos, os associados que por título diverso do galardão anterior, nomeadamente por dádivas ou outras ajudas materiais, os hajam tornado credores da gratidão do Clube.
  • c) Sócios honorários, os que sendo estranhos à população do Clube, tenham prestado serviços contemplados nas alíneas anteriores.
  • § 1.º Os títulos mencionados nas alíneas a) e b) podem ser cumulados na pessoa do mesmo associado.
  • § 2.º Embora não contemplados nos presentes Estatutos, mantém-se as categorias Leões de ouro e Leões de ouro com palma, relativamente às pessoas agraciadas.

ARTIGO 18.º

O número de sócios não tem outros limites, senão os que derivam do condicionalismo da sua qualificação; pertence, porém, à Direcção deliberar da admissão de novos sócios.

Sub secção II - Dos direitos e deveres dos sócios

ARTIGO 19.º

Constituem direitos dos sócios efectivos:

  • 1º. Assistir e tomar parte nas assembleias gerais;
  • 2º. Votar e ser votados para todos os cargos sociais;
  • 3º. Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
  • 4º. Examinar livros, contas e mais documentos relacionados com qualquer exercício, no decêndio anterior à data estatuída para a Assembleia Geral respectiva:
  • 5º. Receber os relatórios e contas da gerência, se solicitados;
  • 6º. Propor a admissão de sócios;
  • 7º. Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos e prescrições directivas;
  • § único - Os direitos consignados nos números 1º a 5º deste artigo, circunscrevem-se aos associados maiores de 18 anos, admitidos há mais de doze meses, salvo quanto à capacidade eleitoral passiva, apenas outorgada a sócios com mais de dois anos de inscrição, e, de qualquer modo, não extensiva a estrangeiros.

ARTIGO 20.º

Os sócios auxiliares unicamente do direito consignado no número 7º do artigo 19º, salvo quanto aos correspondentes a quem cabe também o direito previsto no nº 6 da mesma disposição.

ARTIGO 21.º

Os sócios atletas gozam dos direitos previstos nos números 6º e 7º do artigo 19º, tem, porém, a faculdade de manterem a qualificação de sócios atletas para além da sua actividade desportiva ainda quando ascendam à categoria de sócios efectivos, desde que como atletas tenham mantido pelo menos 10 anos de prática desportiva, e não hajam prestado o seu concurso a outra coletividade.

ARTIGO 22.º

Os sócios tem por deveres:

  • 1º. Honrar o Clube e defender o seu prestígio;
  • 2º. Pagar as quotas ou outras contribuições que tenham assumido;
  • 3º. Respeitar a orgânica do Clube e acatar as deliberações dos seus corpos gerentes;
  • 4º. Exercer de forma edificante os cargos para que forem eleitos ou designados;
  • 5º. Zelar pela conservação do património do Clube;
  • 6º. Participar por meios idóneos aos serviços do Clube, a mudança de residência e bem assim, o local de cobrança de quotas;

ARTIGO 23.º

As quantias a satisfazer pelos sócios, tanto de joia como de quotas, serão fixadas em Assembleia Geral.

  • § 1.º É facultado à Direcção, dentro de cada ano, o estabelecimento de períodos de isenção de joia.
  • § 2.º As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
  • § 3.º Quando a data da admissão de um sócio ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a primeira quota a satisfazer reportar-se-á ao mês imediato.

Secção III - Das recompensas e sanções

Sub secção I - Das recompensas

ARTIGO 24.º

Para os sócios merecedores de especial testemunho de reconhecimento, haverá as seguintes distinções:

a) Louvor da Direcção;
b) Louvor da Assembleia Geral;
c) Medalha de prata;
d) Medalha de prata dourada;
e) Emblema especial circundado por uma coroa de louros;
f) Medalha mérito e dedicação;
  • § 1.º A medalha de prata é segundo o bom critério da direção, atribuível a sócios atletas que individualmente ou integrados em equipas do Clube, conquistem títulos de campeões nacionais.
  • § 2.º Da mesma forma, a medalha de prata dourada é atribuível a sócios atletas, que, individualmente ou integrados em equipas conquistem um título internacional ou vençam provas internacionais de projecção.
  • § 3.º Cabe outrossim ao bom critério da Direcção, distinguir com a medalha de mérito e dedicação, os associados que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube.
  • § 4.º O emblema especial será atribuído nas seguintes condições:
a) Em prata, aos sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta;
b) Em prata dourada, aos sócios com cinquenta anos de inscrição ininterrupta;

ARTIGO 25.º

Os associados que infringirem o presente diploma estatutário e regulamentos internos do Clube, e dentro das instalações do Clube proferirem expressões ou cometerem actos ofensivos da moral pública, incorrerão nas penalidades seguintes, conforme a gravidade da falta:

a) Admoestação
b) Repreensão registada
c) Suspensão temporária
d) Exclusão
  • § 1.º As sanções previstas nas alíneas a) e b) inserem-se na competência da Direcção, mediante elaboração de competente processo; as restantes são da competência da Direcção, mas dependem do voto favorável do Conselho Leonino.
  • § 2.º No que toca às sanções das alíneas c) e d), a sua cominação depende ainda da instauração do respectivo processo, solicitado pela Direcção ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
  • § 3.º Da aplicação de qualquer das sanções constantes do corpo do artigo e obviamente comunicada ao sócio pela forma da praxe, cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual tem efeito meramente devolutivo.
  • § 4.º A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano.
  • § 5.º A demissão de sócio pelo motivo de não ter pago quotas e de não ter da sua atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo que se insere na competência normal da Direcção.

ARTIGO 26.º

A nenhum sócio é licito ceder o respectivo cartão de identidade a outrem, sob pena do mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas no artigo 25º.

  • § único - Em caso de reincidência, a penalidade aplicável será obrigatoriamente a do artigo 25º.

Secção IV - Da readmissão de sócios

ARTIGO 27.º

Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:

a) Demitidos a seu pedido;
b) Demitidos por falta de pagamento de quotas;
c) Excluídos mediante processo disciplinar quando em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços, sob parecer favorável do Conselho Leonino;
  • § 1.º O sócio demitido a seu pedido tem a faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do numero de sócio que possuía quando da sua demissão, mediante a condição de pagar todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros associativos, sempre, porém, calculados pelo montante vigente para a categoria de sócio efectivo na data da readmissão.
  • § 2.º O sócio demitido por falta de pagamento de quotas, será readmitido se no acto do reingresso pagar as quotas em débito segundo o critério consagrado analogamente no parágrafo anterior, mas acrescido de nova joia.
  • § 3.º A readmissão de sócios far-se-á sempre para a categoria de sócio efectivo.
  • § 4.º Se o numero de sócio recuperado nos termos dos parágrafos anteriores não poder ser atribuído por haver sido entretanto distribuído a outro associado, receberá o imediatamente anterior acrescido de uma letra de ordem, provisória, até nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade.

Capítulo IV - Actividade Económica-Financeira

ARTIGO 28.º

A contabilização da gestão económica-financeira será efectuada de acordo com o plano oficial de contabilidade, devendo demonstrar com clareza a situação económica patrimonial do Clube, e ser complementada com elementos estatísticos que traduzam a sua evolução.

ARTIGO 29.º

O exercício económico anual do Clube, será de 1 de Julho a 30 de Junho.

ARTIGO 30.º

O balanço e contas de resultados referentes a cada exercício económico, deverão ser elaborados nos 90 dias seguintes à data do respectivo encerramento, sendo presentes à Assembleia Geral acompanhados do relatório de actividades.

ARTIGO 31.º

O orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico deverá ser presente ao Conselho Leonino até 31 de Maio e posteriormente submetido a apreciação da Assembleia Geral.

  • § único - O orçamento deverá contemplar a hipótese de orçamentos extraordinários suplementares.

ARTIGO 32.º

A gestão orçamental deverá ser suficientemente descentralizada de forma que responsabilize pelo seu cumprimento os dirigentes dos diversos departamentos, sectores e secções do Clube.

  • § único - Todas as despesas que ultrapassem o respectivo orçamento do departamento, sector ou secção, deverão ser expressamente autorizadas em reunião de Direcção, sob pena de responsabilidade do director do departamento, sector ou secção.

Capítulo V - Dos corpos gerentes, definição, composição e âmbito

Secção I - Órgãos associativos

ARTIGO 33.º

São órgãos do Clube:

  • a) A Assembleia Geral;
  • b) A Conselho Leonino;
  • c) A Direcção;
  • d) O Conselho Fiscal e Disciplinar;

Secção II - Da Assembleia Geral

ARTIGO 34.º

Na Assembleia Geral composta por todos os sócios mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 17º e os sócios efectivos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos, reside o poder supremo do Clube.

  • § único - Cada decénio de actividade ininterrupta conferirá aos associados mais 3 votos nas assembleias gerais e nas suas convocações.

ARTIGO 35.º

A Assembleia Geral funciona ordinariamente duas vezes em cada ano nos períodos e para os fins indicados:

a) Dentro dos 90 dias subsequentes ao termo de cada ano social para:
1º Aprovar o orçamento das receitas e despesas elaborado pela Direcção, dentro das normas prescritas no artigo 31º;
2º Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar.
3º Discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo e o competente parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;
4º Eleger os membros do Conselho Leonino cuja designação lhe compete;
5º) Proclamar sócios de mérito, beneméritos e honorários, segundo as normas consignadas no artigo 17º;
6º) Deliberar acerca de quaisquer outros assuntos constantes no aviso convocatório.

ARTIGO 36.º

Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne-se em qualquer data:

a) Por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral;
b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
c) Por solicitação do Conselho Leonino;
d) A requerimento de sócios efectivos maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que no acto da entrega do documento respectivo depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes;
  • § único - No caso da alínea d), a assembleia não poderá funcionar sem a representação de metade, pelo menos, dos votos requerentes.

ARTIGO 37.º

As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios incertos em dois jornais diários e no órgão do Clube, com antecedência mínima de oito dias.

  • § 1º. - As Assembleias Gerais só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios. Quando tal não se verificar funcionarão uma hora depois, em segunda convocação, seja qual for o numero, se o aviso convocatório assim o determinar.
  • § 2º. - A nenhum sócio em exercício de cargo remunerado no Clube é lícito participar em Assembleias Gerais, nem ser eleito ou nomeado para funções de representação.

ARTIGO 38.º

A mesa da Assembleia Geral, de mandato bienal, compõe-se dos membros seguintes:

a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Dois secretários;
d) Dois vice-secretários;
  • § único - Incumbe ao Presidente, designado em conformidade com a alínea b) do artigo 43º, indicar ao Conselho Leonino o vice presidente e os restantes membros da mesa.

ARTIGO 39.º

O Presidente da mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Club e tem por atribuições:

  • a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
  • b) Presidir ás suas reuniões, bem como às do Conselho Leonino e do Conselho de Filiais e Delegações;
  • c) Investir os sócios eleitos na posse dos cargos, mediante auto que mandará lavrar;
  • § único - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice presidente.

ARTIGO 40.º

Aos secretários cumpre o expediente da mesa, a tomada de notas e o mais determinado pelo Presidente.

  • § único - Os vice-secretários substituem os secretários no caso de falta ou impedimento.

ARTIGO 41.º

A ausência concomitante de quaisquer membros da mesa e seus legais substitutos, será suprida pela própria Assembleia Geral, que nomeará de entre os associados presentes os necessários para completá-la ou constitui-la.

Secção III - Do Conselho Leonino

ARTIGO 42.º

O Conselho Leonino é constituído pelas seguintes entidades:

  • a) Presidentes e vice presidentes da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício;
  • b) Presidentes e vive presidentes da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, das duas gerências imediatamente anteriores;
  • c) Membros do Conselho de Administração da SCP - Sociedade de Construções e Planeamento, SARL;
  • d) Os que desempenham funções de dirigente nas associações e federações de modalidades de "alta competição" em que o Clube esteja filiado, bem como o sócio do Clube de numeração mais antiga.
  • e) Cinquenta membros eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral ordinária a que se refere o nº 4 do artigo 35º, escolhidos entre os associados que detenham o mínimo de dez anos de efectividade;

ARTIGO 43.º

Compete ao Conselho Leonino:

  • a) Velar pela observância dos presentes estatutos;
  • b) Designar bienalmente, na segunda quinzena do mês de Abril, os nomes dos presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar a submeter ao sufrágio da Assembleia Geral ordinária mencionada no nº 2º da alínea a) do artigo 35º, de par com os restantes membros de cada um destes órgãos;
  • c) Dar parecer nos assuntos em que Direcção o solicite;
  • § 1.º Relativamente à alínea b) as atribuições do Conselho Leonino não impedem que sócios efectivos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos, dispondo de um mínimo de mil votos, organizem lista diferente a submeter à Assembleia Geral referida na alínea d) do artigo 36º.
  • § 2.º O Conselho Leonino elaborará o seu próprio regimento.

Secção IV - Da Direcção

ARTIGO 44.º

Compõe a Direcção, cujo mandato e bienal, um Presidente e seis Vice Presidentes que são eleitos em Assembleia Geral.

  • § 1º - Incumbe ao Presidente, designado em conformidade com a alínea b) do artigo 43º, indicar ao Conselho Leonino os seis vice presidentes.
  • § 2º - Compete ao Presidente distribuir, segundo o seu critério, a gestão dos departamentos pelos outros membros eleitos.

ARTIGO 45.º

À Direcção compete gerir e representar o Clube para todos os efeitos legais e estatutários.

ARTIGO 46.º

No exercício de tais funções, deverá a Direcção, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, normas regulamentares internas e decisões tomadas em Assembleia Geral;
b) Apreciar as propostas para a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e eliminá-los, nos termos dos presentes estatutos;
c) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas em conformidade com as normas orçamentais;
d) Apresentar ao Conselho Leonino, até ao dia 30 de Maio de cada ano, a previsão da receita e despesa em referência ao ano social futuro;
e) Representar o Clube em todos os actos judiciais;
f) Fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer esclarecimentos que por este solicitados.
g) Admitir e dispensar pessoal, determinar-lhe as tarefas e atribuir-lhe as remunerações;
h) Nomear os directores de pelouro e sancionar as designações pelos mesmos propostas, dos auxiliares necessários, fixando-lhes os poderes;
i) Representar o Clube nas relações sociais e nos cargos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade, consoante os casos;
j) Consentir na participação de representações sportinguistas em festivais desportivos e beneficentes, com salvaguarda dos interesses morais e materiais da colectividade;
k) Pedir a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando julgadas necessárias;
l) Ouvir o Conselho Leonino sempre que o considere conveniente;
m) Propor a proclamação de sócios das categorias do artigo 17º;
n) Promover as actividades desportivas do Clube, com a latitude e poder que permita a realização dos seus fins de acordo com o artigo 5º dos presentes estatutos;
o) Realizar tudo o mais em prol do Clube, bem como integrar as lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;
  • § único - Em todos os actos e contratos que impliquem responsabilidades para o Clube, torna-se indispensável a assinatura do Presidente e um vice presidente ou no impedimento do Presidente de dois vice presidentes.

ARTIGO 47.º

A Direcção reunir-se-á:

  • a) A nível dos vice presidentes, pelo menos uma vez por semana;
  • b) A nível de vice presidente e departamento respectivo, sempre que os responsáveis o decidam;
  • c) Os directores podem ser chamados a reuniões a nível dos vice presidentes, quando a Direcção o julgar necessário.

ARTIGO 48.º

A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão enquanto a Assembleia Geral não tiver aprovado o relatório e as contas respectivas.

  • § único - Ficam todavia isentos de responsabilidade, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam consignado em acta voto de rejeição.

ARTIGO 49.º

O Presidente é substituído nas ausências e impedimentos pelo vice presidente que para tal ele designe.

  • § único - A falta de qualquer director, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas implica a perda de mandato.

ARTIGO 50.º

A Direcção não pode funcionar com menos de quatro membros, devendo proceder-se à sua recomposição até à próxima Assembleia Geral.