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| − | O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no [[Jornal do Sporting]] de 10-09-1981, dos IX Estatutos do [[Sporting Clube de Portugal]], aprovados em 11 de Setembro de 1981, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura. | + | O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no [[Jornal do Sporting]] de 17-02-1982, dos IX Estatutos do [[Sporting Clube de Portugal]], aprovados em 11 de Setembro de 1981, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura. |
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| | ==Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins== | | ==Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins== |
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| | O Sporting Clube de Portugal tem como fins a educação física, a prática dos desportos, as actividades de recreio e da cultura e quanto, neste âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país. | | O Sporting Clube de Portugal tem como fins a educação física, a prática dos desportos, as actividades de recreio e da cultura e quanto, neste âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país. |
| | *§ único - O Sporting Clube de Portugal pode apoiar e participar em quaisquer iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, com o objectivo de obter meios destinados à prossecução dos fins consignados no corpo do artigo. | | *§ único - O Sporting Clube de Portugal pode apoiar e participar em quaisquer iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, com o objectivo de obter meios destinados à prossecução dos fins consignados no corpo do artigo. |
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| | + | (Este § ficou com uma nova redação aprovada em assembleia geral realizada no dia 9 de Março de 1984, para viabilizar a exploração do Bingo) |
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| | + | O Sporting Clube de Portugal poderá apoiar e participar em quaisquer iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar, de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do Bingo, com o objectivo de obter meios destinados à prossecução dos fins consignados no corpo do artigo. |
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| | ==Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeira, equipamento e distintivo== | | ==Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeira, equipamento e distintivo== |
| | ===ARTIGO 6.º=== | | ===ARTIGO 6.º=== |
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| | *c) Juvenis - Os de idade compreendida entre os 10 a 16 ou 12 a 16, conforme sejam familiares ou não. | | *c) Juvenis - Os de idade compreendida entre os 10 a 16 ou 12 a 16, conforme sejam familiares ou não. |
| | *d) Correspondentes - São os que, não pretendendo a categoria de sócio efectivo, tem residência habitual a mais de 100 quilómetros de Lisboa. | | *d) Correspondentes - São os que, não pretendendo a categoria de sócio efectivo, tem residência habitual a mais de 100 quilómetros de Lisboa. |
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| | + | (Este artigo ficou com uma nova redação aprovada em assembleia geral realizada no dia 9 de Março de 1984, de forma a permitir a entrada de sócios menores, sem obrigar os seus ascendentes a associarem-se) |
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| | + | Os sócios auxiliares são os que por virtude do menor escalão etário, relação de parentesco com sócios efectivos ou local de residência, ou afectação especial a qualquer actividade amadora gino-formativa, recreativa ou cultural, não fruem a plenitude de direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiem da correlativa redução dos seus deveres. |
| | + | *e) Contribuintes - Os que embora pagando uma quota se circunscrevem a um objectivo específico da actividades do Clube, ficando nessa medida excluídos da totalidade dos direitos e obrigações dos sócios, consignados no artº 19º com excepção do nº 7 do mesmo artº e sempre na medida em que essa regalia preencha os fins do seu ingresso na colectividade. |
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| | ===ARTIGO 16.º=== | | ===ARTIGO 16.º=== |
| | Os sócios atletas são os que forem admitidos sob essa designação, se e enquanto praticarem qualquer modalidade desportiva que exista no Clube. | | Os sócios atletas são os que forem admitidos sob essa designação, se e enquanto praticarem qualquer modalidade desportiva que exista no Clube. |
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| | *§ único - Os direitos consignados nos números 1º a 5º deste artigo, circunscrevem-se aos associados maiores de 18 anos, admitidos há mais de doze meses, salvo quanto à capacidade eleitoral passiva, apenas outorgada a sócios com mais de dois anos de inscrição, e, de qualquer modo, não extensiva a estrangeiros. | | *§ único - Os direitos consignados nos números 1º a 5º deste artigo, circunscrevem-se aos associados maiores de 18 anos, admitidos há mais de doze meses, salvo quanto à capacidade eleitoral passiva, apenas outorgada a sócios com mais de dois anos de inscrição, e, de qualquer modo, não extensiva a estrangeiros. |
| | ===ARTIGO 20.º=== | | ===ARTIGO 20.º=== |
| − | Os sócios auxiliares gozam unicamente do direito consignado no número 7º do artigo 19º, salvo quanto à categoria de correspondentes, a quem cabe também o direito previsto no nº 6 da mesma disposição. | + | Os sócios auxiliares gozam unicamente do direito consignado no número 7º do artigo 19º, salvo quanto à categoria de correspondentes, a quem cabe também o direito previsto no nº 6 da mesma disposição. |
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| | + | (Este artigo ficou com uma nova redação aprovada em assembleia geral realizada no dia 9 de Março de 1984) |
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| | + | Os sócios auxiliares gozam unicamente do direito consignado no número 7º do artigo 19º, excepto no que respeita aos correspondentes, pois a estes cabe também o direito previsto no nº 6 da mesma disposição. |
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| | ===ARTIGO 21.º=== | | ===ARTIGO 21.º=== |
| | Os sócios atletas gozam dos direitos previstos nos números 6º e 7º do artigo 19º, mas tem a faculdade de manterem a qualificação de sócios atletas para além da sua actividade desportiva ainda quando ascendam à categoria de sócios efectivos, desde que, como atletas, tenham mantido pelo menos 10 anos de prática desportiva, e não hajam prestado o seu concurso a outra coletividade. | | Os sócios atletas gozam dos direitos previstos nos números 6º e 7º do artigo 19º, mas tem a faculdade de manterem a qualificação de sócios atletas para além da sua actividade desportiva ainda quando ascendam à categoria de sócios efectivos, desde que, como atletas, tenham mantido pelo menos 10 anos de prática desportiva, e não hajam prestado o seu concurso a outra coletividade. |
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| | *§ 1.º Relativamente à alínea b) as atribuições do Conselho Leonino não impedem que sócios efectivos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos, dispondo de um mínimo de 1000 votos, organizem lista diferente a submeter à Assembleia Geral referida na alínea b) deste artigo. | | *§ 1.º Relativamente à alínea b) as atribuições do Conselho Leonino não impedem que sócios efectivos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos, dispondo de um mínimo de 1000 votos, organizem lista diferente a submeter à Assembleia Geral referida na alínea b) deste artigo. |
| | *§ 2.º O Conselho Leonino elaborará o seu próprio regimento. | | *§ 2.º O Conselho Leonino elaborará o seu próprio regimento. |
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| | ==Secção IV - Da Direcção== | | ==Secção IV - Da Direcção== |
| | ===ARTIGO 44.º=== | | ===ARTIGO 44.º=== |
| | Compõe a Direcção, cujo mandato e bienal, um Presidente e seis Vice Presidentes que são eleitos em Assembleia Geral. | | Compõe a Direcção, cujo mandato e bienal, um Presidente e seis Vice Presidentes que são eleitos em Assembleia Geral. |
| | *§ 1º - Incumbe ao Presidente, designado em conformidade com a alínea b) do artigo 43º, indicar ao Conselho Leonino os seis vice presidentes. | | *§ 1º - Incumbe ao Presidente, designado em conformidade com a alínea b) do artigo 43º, indicar ao Conselho Leonino os seis vice presidentes. |
| − | *§ 2º - Compete ao Presidente distribuir, segundo o seu critério, a gestão dos departamentos pelos outros membros eleitos. | + | *§ 2º - Compete ao Presidente, segundo o seu critério, distribuir pelos outros membros eleitos a gestão dos departamentos. |
| | ===ARTIGO 45.º=== | | ===ARTIGO 45.º=== |
| − | À Direcção compete gerir e representar o Clube para todos os efeitos legais e estatutários. | + | À Direcção compete gerir e representar o Clube para todos os efeitos legais e estatutários, cabendo-lhe designadamente: |
| − | ===ARTIGO 46.º===
| + | |
| − | No exercício de tais funções, deverá a Direcção, designadamente:
| + | |
| | :a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, normas regulamentares internas e decisões tomadas em Assembleia Geral; | | :a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, normas regulamentares internas e decisões tomadas em Assembleia Geral; |
| | :b) Apreciar as propostas para a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e eliminá-los, nos termos dos presentes estatutos; | | :b) Apreciar as propostas para a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e eliminá-los, nos termos dos presentes estatutos; |
| | :c) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas em conformidade com as normas orçamentais; | | :c) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas em conformidade com as normas orçamentais; |
| | :d) Apresentar ao Conselho Leonino, até ao dia 30 de Maio de cada ano, a previsão da receita e despesa em referência ao ano social futuro; | | :d) Apresentar ao Conselho Leonino, até ao dia 30 de Maio de cada ano, a previsão da receita e despesa em referência ao ano social futuro; |
| − | :e) Representar o Clube em todos os actos judiciais; | + | :e) Representar o Clube em juízo e fora dele; |
| | :f) Fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer esclarecimentos que por este solicitados. | | :f) Fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer esclarecimentos que por este solicitados. |
| − | :g) Admitir e dispensar pessoal, determinar-lhe as tarefas e atribuir-lhe as remunerações; | + | :g) Admitir e dispensar pessoal e determinar-lhe as funções, as categorias e remunerações; |
| − | :h) Nomear os directores de pelouro e sancionar as designações pelos mesmos propostas, dos auxiliares necessários, fixando-lhes os poderes; | + | :h) Nomear os directores de pelouro, fixar-lhes os poderes e sancionar as designações por eles propostas quanto aos seus eventuais auxiliares necessários; |
| | :i) Representar o Clube nas relações sociais e nos cargos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade, consoante os casos; | | :i) Representar o Clube nas relações sociais e nos cargos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade, consoante os casos; |
| | :j) Consentir na participação de representações sportinguistas em festivais desportivos e beneficentes, com salvaguarda dos interesses morais e materiais da colectividade; | | :j) Consentir na participação de representações sportinguistas em festivais desportivos e beneficentes, com salvaguarda dos interesses morais e materiais da colectividade; |
| − | :k) Pedir a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando julgadas necessárias; | + | :k) Pedir a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias; |
| | :l) Ouvir o Conselho Leonino sempre que o considere conveniente; | | :l) Ouvir o Conselho Leonino sempre que o considere conveniente; |
| − | :m) Propor a proclamação de sócios das categorias do artigo 17º; | + | :m) Propor a proclamação de sócios das categorias previstas no artigo 17º; |
| − | :n) Promover as actividades desportivas do Clube, com a latitude e poder que permita a realização dos seus fins de acordo com o artigo 5º dos presentes estatutos; | + | :n) Promover as actividades desportivas do Clube, com a latitude e poder que permitam a realização dos seus fins de acordo com o artigo 5º dos presentes estatutos; |
| | :o) Realizar tudo o mais em prol do Clube, bem como integrar as lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor; | | :o) Realizar tudo o mais em prol do Clube, bem como integrar as lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor; |
| − | *§ único - Em todos os actos e contratos que impliquem responsabilidades para o Clube, torna-se indispensável a assinatura do Presidente e um vice presidente ou no impedimento do Presidente de dois vice presidentes. | + | *§ único - Em todos os actos e contratos que impliquem responsabilidades para o Clube, torna-se indispensável a assinatura do Presidente e a de um vice presidente ou no impedimento do Presidente, a de outro vice presidente. |
| | + | ===ARTIGO 46.º=== |
| | + | A Direcção reunir-se-á: |
| | + | *a) Ao nível dos vice presidentes, pelo menos uma vez por semana; |
| | + | *b) Ao nível de vice presidente e departamento respectivo, sempre que os responsáveis o decidam; |
| | + | *§ único - Os directores podem ser chamados a reuniões a nível dos vice presidentes, quando a Direcção o julgar necessário. |
| | ===ARTIGO 47.º=== | | ===ARTIGO 47.º=== |
| − | A Direcção reunir-se-á: | + | A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão enquanto a Assembleia Geral não tiver aprovado o relatório e as contas respectivas. |
| − | *a) A nível dos vice presidentes, pelo menos uma vez por semana; | + | *§ único - Ficam, todavia isentos de responsabilidade, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam consignado em acta voto de rejeição. |
| − | *b) A nível de vice presidente e departamento respectivo, sempre que os responsáveis o decidam;
| + | |
| − | *c) Os directores podem ser chamados a reuniões a nível dos vice presidentes, quando a Direcção o julgar necessário.
| + | |
| | ===ARTIGO 48.º=== | | ===ARTIGO 48.º=== |
| − | A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão enquanto a Assembleia Geral não tiver aprovado o relatório e as contas respectivas.
| + | O Presidente é substituído nas ausências e impedimentos pelo vice presidente que para tal ele designe. |
| − | *§ único - Ficam todavia isentos de responsabilidade, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam consignado em acta voto de rejeição.
| + | |
| | ===ARTIGO 49.º=== | | ===ARTIGO 49.º=== |
| − | O Presidente é substituído nas ausências e impedimentos pelo vice presidente que para tal ele designe.
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| − | *§ único - A falta de qualquer director, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas implica a perda de mandato.
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| − | ===ARTIGO 50.º===
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| | A Direcção não pode funcionar com menos de quatro membros, devendo proceder-se à sua recomposição, ouvido o Conselho Leonino, até à próxima Assembleia Geral. | | A Direcção não pode funcionar com menos de quatro membros, devendo proceder-se à sua recomposição, ouvido o Conselho Leonino, até à próxima Assembleia Geral. |
| − |
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| | ==Secção V - Do Conselho Fiscal e Disciplinar== | | ==Secção V - Do Conselho Fiscal e Disciplinar== |
| − | ===ARTIGO 51.º=== | + | ===ARTIGO 50.º=== |
| | O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por sete membros efectivos - presidente, dois vice presidentes e quatro vogais - todos com mandato bienal. | | O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por sete membros efectivos - presidente, dois vice presidentes e quatro vogais - todos com mandato bienal. |
| − | *§ único - Incumbe ao Presidente, designado em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 43º, indicar ao Conselho Leonino os vice presidentes e os quatro vogais deste conselho. | + | *§ único - Incumbe ao Presidente, designado em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 43º, indicar ao Conselho Leonino os vice presidentes e os quatro vogais deste Conselho. |
| − | ===ARTIGO 52.º=== | + | ===ARTIGO 51.º=== |
| | O Conselho Fiscal e Disciplinar subdivide-se em dois pelouros: | | O Conselho Fiscal e Disciplinar subdivide-se em dois pelouros: |
| − | *a) De fiscalização e contas; | + | *a) De Fiscalização de contas; |
| | *b) Disciplinar; | | *b) Disciplinar; |
| − | ===ARTIGO 53.º=== | + | ===ARTIGO 52.º=== |
| | O Conselho funcionará em sessões plenárias e de pelouro consoante as necessidades. | | O Conselho funcionará em sessões plenárias e de pelouro consoante as necessidades. |
| | + | ===ARTIGO 53.º=== |
| | + | Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar: |
| | + | :1.º – Reunido em sessão plenária: |
| | + | ::a) Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção relativo à gestão do Clube, designadamente acerca do relatório e contas a submeter à Assembleia Geral ordinária. |
| | + | ::b) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou do Conselho Leonino. |
| | + | :2.º – Reunido em sessão do pelouro fiscal: |
| | + | :a) Proceder ao exame periódico da escrita do Clube, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados. |
| | + | ::b) Apreciar a transferência e o reforço de dotações orçamentais pedidos pela Direcção. |
| | + | ::c) Deliberar relativamente a empréstimos pretendidos pela Direcção, para ocorrer a necessidades de tesouraria, tendo em vista o bem fundado da sua utilização. |
| | + | :3.º – Reunido em sessão do pelouro disciplinar: |
| | + | ::a) Promover inquérito acerca de qualquer associado cujo processo transite da Direcção, ou proceder a averiguações sobre factos que os órgãos do Clube apontem para esse efeito. |
| | + | ::b) Apresentar os recursos para a Assembleia Geral e para o Conselho Leonino, emitindo parecer sobre a decisão a tomar. |
| | ===ARTIGO 54.º=== | | ===ARTIGO 54.º=== |
| − | Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
| |
| − | :a) Reunido em sessão plenária:
| |
| − | ::1.º – Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção relativo à gestão do Clube, designadamente acerca do relatório e contas a submeter à Assembleia Geral ordinária.
| |
| − | ::2.º – Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou do Conselho Leonino, quando julgado necessário.
| |
| − | :b) Reunido em sessão do pelouro de fiscalização:
| |
| − | ::1.º – Proceder ao exame periódico da escrita do Clube, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados.
| |
| − | ::2.º – Apreciar a transferência e o reforço de dotações orçamentais pedidos pela Direcção.
| |
| − | ::3.º – Deliberar relativamente a empréstimos pretendidos pela Direcção, para ocorrer a necessidades de tesouraria, tendo em vista a utilidade de utilização.
| |
| − | :c) Reunido em sessão do pelouro disciplinar:
| |
| − | ::1.º – Sindicar o procedimento de qualquer associado cujo processo transite da Direcção, ou inquirir de factos que os órgãos do Clube julguem merecedores de averiguação.
| |
| − | ::2.º – Apresentar os recursos para a Assembleia Geral e para o Conselho Leonino, emitindo parecer sobre a decisão a tomar.
| |
| − | ===ARTIGO 55.º===
| |
| | O presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, ou o vice presidente em quem ele haja delegado, tem direito a assistir ás reuniões da Direcção. | | O presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, ou o vice presidente em quem ele haja delegado, tem direito a assistir ás reuniões da Direcção. |
| − | ==Capítulo VI - Das filiais, delegações, núcleos e outros agrupamentos== | + | ==Capítulo VI - Das Filiais, Delegações e Núcleos== |
| | ==Secção I - Sua admissibilidade e objectivos== | | ==Secção I - Sua admissibilidade e objectivos== |
| | + | ===ARTIGO 55º=== |
| | + | Integram-se na vasta falange leonina: |
| | + | *a) As Filiais do clube, compreendendo-se como tal qualquer colectividade desportiva legalmente constituída, em cuja denominação figure a palavra Sporting e que, tendo deliberado solicitar o ingresso no Sporting Clube de Portugal, lhe haja o mesmo sido outorgado pela Direcção; |
| | + | *b) As Delegações, categoria em que se inserem todas as agremiações desportivas também legalmente constituídas, com denominação própria e que, tendo solicitado o seu ingresso no Sporting, lhe haja sido deferido pela Direcção; |
| | + | *c) Os Núcleos, seja qual for a sua denominação, constituídos indistintamente por associados e adeptos do Sporting Clube de Portugal, que pretendam incentivar e manter a unidade entre os elementos da família sportinguista. |
| | + | *§ 1.º A inscrição em qualquer das categorias das alíneas a) e b), apenas será considerada em face de voto expresso em Assembleia Geral pela massa associativa do clube peticionário, vindo o processo de solicitação instruído com uma cópia da acta respectiva e um exemplar dos estatutos. |
| | + | *§ 2.º No que respeita aos Núcleos, a espontaneidade da sua formação relativamente ao Clube, dispensa-os de qualquer formalidade de ingresso que não seja o seu pedido de admissão para os efeitos do artigo 57º. |
| | ===ARTIGO 56º=== | | ===ARTIGO 56º=== |
| − | Integram-se na vasta falange leonina:
| + | Dentro das suas possibilidades, o Sporting Clube de Portugal proporcionará apoio às filiais, delegações e núcleos. |
| − | *a) As Filiais do clube, compreendendo-se como tal qualquer colectividade desportiva legalmente constituída, em cuja denominação figure a palavra Sporting e que, tendo deliberado solicitar o ingresso, lhe haja sido outorgado pela Direcção;
| + | ==Secção II - Do Conselho de Filiais, Delegações e Núcleos== |
| − | *b) As Delegações, em cuja categoria se inserem todas as agremiações desportivas também legalmente constituídas, com denominação própria e que, tendo solicitado o seu ingresso no Sporting, lhe haja sido deferido pela Direcção;
| + | |
| − | *c) Os Núcleos e outros agrupamentos, também independentemente da sua nomenclatura, que podem ser constituídos indistintamente por sócios e adeptos do Sporting Clube de Portugal, que pretendam incentivar e manter ao mais alto nível a unidade entre os elementos da inconfundível família sportinguista, prestigiando-a e dignificando-a.
| + | |
| − | *§ único - A inscrição em qualquer das categorias supra, apenas será considerada em face de voto concorde expresso em Assembleia Geral pela massa associativa do clube peticionário, vindo o processo de solicitação instruído com uma cópia da acta respectiva e um exemplar dos estatutos.
| + | |
| − | | + | |
| | ===ARTIGO 57º=== | | ===ARTIGO 57º=== |
| − | Dentro das suas possibilidades, o Sporting Clube de Portugal proporcionará apoio às filiais, delegações, núcleos e outros agrupamentos.
| + | Com funções exclusivamente consultivas existirá um Conselho de Filiais, Delegações e Núcleos, composto por três delegados da sede e um por cada filial, delegação e núcleo, e todos estes devidamente credenciados e com a indispensável qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal. |
| − | ==Secção II - Do conselho de filiais, delegações, núcleos e outros agrupamentos==
| + | ===ARTIGO 58.º=== |
| − | ===ARTIGO 58º===
| + | |
| − | Com funções exclusivamente consultivas existirá um Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e outros Agrupamentos, composto por três delegados da sede e um por cada filial, delegação, núcleo e outro agrupamento, todos estes devidamente credenciados e com a indispensável qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal. | + | |
| − | ===ARTIGO 59.º=== | + | |
| | Incumbe ao Conselho: | | Incumbe ao Conselho: |
| − | :a) – Estreitar os laços de solidariedade entre o Clube Sede e as filiais e delegações, núcleos e outros agrupamentos, bem como os destas entre si; | + | :a) – Estreitar os laços de solidariedade entre o Clube Sede e as filiais e delegações e núcleos, bem como os destas entre si; |
| | :b) – Fomentar a propaganda do ideal sportinguista em toda a comunidade lusíada e entre as póvoas de portugueses no estrangeiro; | | :b) – Fomentar a propaganda do ideal sportinguista em toda a comunidade lusíada e entre as póvoas de portugueses no estrangeiro; |
| − | ===ARTIGO 60.º=== | + | ===ARTIGO 59.º=== |
| − | O Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e outros Agrupamentos à testa do qual figurará o presidente da Assembleia Geral do Clube (Sede), tem como órgão executivo uma comissão integrada por três delegados do Sporting Clube de Portugal, um dos quais será sempre UM vice presidente e por dois delegados das filiais, delegações, núcleos e outros agrupamentos, designados pelo mesmo Conselho, que deverão ter residência permanente em Lisboa. | + | O Conselho de Filiais, Delegações e Núcleos, à testa do qual figurará o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Clube (Sede), tem como órgão executivo uma comissão integrada por três delegados do Sporting Clube de Portugal, um dos quais será sempre um vice presidente e por dois delegados das Filiais, Delegações e Núcleos, designados pelo mesmo Conselho, que deverão ter residência permanente em Lisboa. |
| | ==Capítulo VI - Disposições Gerais== | | ==Capítulo VI - Disposições Gerais== |
| − | ===ARTIGO 61.º=== | + | ===ARTIGO 60.º=== |
| | A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em 0 e em 5. | | A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em 0 e em 5. |
| − | *§ 1º - A operação incumbirá aos serviços respectivos, sob a vigilância de três delegados do Conselho Leonino, para o efeito designados pelo Presidente. | + | *§ 1º - A operação incumbirá aos serviços respectivos, sob a vigilância de três delegados do Conselho Leonino para o efeito designados pelo Presidente. |
| | *§ 2º - A revisão numérica dos sócios implicará a correlativa substituição dos cartões de identidade. | | *§ 2º - A revisão numérica dos sócios implicará a correlativa substituição dos cartões de identidade. |
| | + | ===ARTIGO 61.º=== |
| | + | Em cada época a Direcção poderá escolher datas de competições desportivas nacionais com realização no Estádio José Alvalade, designando-as por "Dia do Clube". |
| | + | *§ único - Nessas datas o ingresso no Estádio fica condicionado ao pagamento de uma quota suplementar para o efeito emitida, salvo quanto aos detentores de lugares cativos vitalícios. |
| | ===ARTIGO 62.º=== | | ===ARTIGO 62.º=== |
| − | Em cada época a Direcção poderá escolher datas de competições desportivas nacionais com realização no Estádio José Alvalade, designando-as por "Dia do Clube".
| + | Do mesmo modo, verificar-se-á o condicionalismo do artigo anterior e seu parágrafo, quando se trate de provas ou jogos internacionais. |
| − | *§ único - Nessas datas o ingresso no Estádio fica condicionado ao pagamento de uma quota suplementar para o efeito emitida, salvo os detentores de lugares cativos vitalícios.
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| − | | + | |
| | ===ARTIGO 63.º=== | | ===ARTIGO 63.º=== |
| − | Do mesmo modo, verificar-se-á o condicionalismo do artigo anterior e seus parágrafos, quando se trate de provas ou jogos internacionais.
| + | O ano social decorrerá de 1 de Julho a 30 de Junho. |
| | ===ARTIGO 64.º=== | | ===ARTIGO 64.º=== |
| − | O ano social decorrerá de 1 de Julho a 30 de Junho.
| |
| − | ===ARTIGO 65.º===
| |
| | A dissolução do Clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de um quarto, pelo menos, dos sócios existentes e desde que a aprovem quatro quintos dos votantes. | | A dissolução do Clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de um quarto, pelo menos, dos sócios existentes e desde que a aprovem quatro quintos dos votantes. |
| | *§ único - Em caso de dissolução a assembleia estabelecerá as regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando os troféus e medalhas, cujo destino fixará. | | *§ único - Em caso de dissolução a assembleia estabelecerá as regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando os troféus e medalhas, cujo destino fixará. |
| − | ===ARTIGO 66.º=== | + | ===ARTIGO 65.º=== |
| | O disposto nos artigos 4º e 5º do capítulo I e o disposto nos artigos 6º a 8º do capítulo II, só poderá ser revogado ou alterado, por votação unânime da Assembleia Geral expressamente reunida para o efeito. | | O disposto nos artigos 4º e 5º do capítulo I e o disposto nos artigos 6º a 8º do capítulo II, só poderá ser revogado ou alterado, por votação unânime da Assembleia Geral expressamente reunida para o efeito. |
| | + | ===ARTIGO 66.º=== |
| | + | Em local adequado do Estádio José Alvalade serão inscritos os nomes das figuras representativas do Clube, por serviços distintos merecedores de tal consagração, sempre por deliberação da Assembleia Geral. |
| | ===ARTIGO 67.º=== | | ===ARTIGO 67.º=== |
| − | Em local adequado do Estádio José Alvalade serão inscritos os nomes das figuras mais representativas do Clube por serviços distintos merecedores de tal consagração, só da competência da Assembleia Geral.
| + | Os presentes estatutos que passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros. |
| − | ===ARTIGO 68.º===
| + | *§ único - Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor, mas as deliberações da primeira dependerão da sanção da Assembleia Geral para ficarem com o valor de norma estatutária. |
| − | Os presentes estatutos que passam a constituir a lei fundamental do Clube, depois de aprovados, revogam quaisquer outros. | + | |
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Tem por denominação Sporting Clube de Portugal a instituição fundada no dia 1 de Julho de 1906 e que se rege pelos presentes estatutos.
O Sporting Clube de Portugal é uma agremiação desportiva declarada de utilidade pública, por seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas na sua actividade e nas suas instalações, manifestações político-partidárias e as de proselitismo religioso.
O Sporting Clube de Portugal é composto pela totalidade dos seus associados e congrega ainda Filiais, Delegações e Núcleos, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
O Sporting Clube de Portugal tem a sua sede social em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar-se noutros locais.
O Sporting Clube de Portugal tem como fins a educação física, a prática dos desportos, as actividades de recreio e da cultura e quanto, neste âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país.
(Este § ficou com uma nova redação aprovada em assembleia geral realizada no dia 9 de Março de 1984, para viabilizar a exploração do Bingo)
O Sporting Clube de Portugal poderá apoiar e participar em quaisquer iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar, de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do Bingo, com o objectivo de obter meios destinados à prossecução dos fins consignados no corpo do artigo.
Os símbolos tradicionais do Clube são as cores verde e branca e o leão, significando este a força, destreza e lealdade, que devem constituir apanágio de toda a sua actuação.
O estandarte do Clube é de pano de seda verde, de forma retangular, tendo ao centro o leão semicirculado pelas iniciais S.C.P. tudo bordado a prata.
A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em tecido de cor verde e aplicações em tecido de cor branca, do símbolo e das iniciais referidas no artigo anterior.
O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos expressos consignados em regulamentos das secções, mas sempre com observância de uma ou ambas das cores tradicionais do Clube, é constituído por camisola com listas horizontais verdes e brancas, com cerca de 6 centímetros e calção preto.
O distintivo é de pano verde cortado em oval, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais em branco e é usado do lado esquerdo do peito, em todos os equipamentos que o permitam, podendo os demais alterar a colocação de acordo com a sua especial configuração, sempre obedecendo às opções tradicionais.
O emblema tem a forma de escudo de campo verde, com leão em relevo ao centro e as iniciais em coroa.
Podem adquirir a qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal, as pessoas singulares e colectivas, que hajam sido propostas e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos.
Os sócios do Sporting Clube de Portugal repartir-se-ão pelas seguintes categorias:
Os sócios efectivos são os que integram de modo mais significativo a vida do Clube, designadamente contribuindo para a sua manutenção e desenvolvimento, aos quais por isso mesmo, cabe a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
Os sócios auxiliares são os que por virtude do menor escalão etário, relação de parentesco com sócios efectivos ou local de residência, não fruem a plenitude de direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiem da correlativa redução dos seus deveres.
(Este artigo ficou com uma nova redação aprovada em assembleia geral realizada no dia 9 de Março de 1984, de forma a permitir a entrada de sócios menores, sem obrigar os seus ascendentes a associarem-se)
Os sócios auxiliares são os que por virtude do menor escalão etário, relação de parentesco com sócios efectivos ou local de residência, ou afectação especial a qualquer actividade amadora gino-formativa, recreativa ou cultural, não fruem a plenitude de direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiem da correlativa redução dos seus deveres.
Os sócios atletas são os que forem admitidos sob essa designação, se e enquanto praticarem qualquer modalidade desportiva que exista no Clube.
Independentemente das categorias consagradas na presente secção, pode haver os seguintes galardões, atribuídos em Assembleia Geral, mediante proposta da Direção:
O número de sócios não tem outros limites senão os que derivam do condicionalismo da sua qualificação; pertence, porém, à Direcção deliberar sobre a admissão de novos sócios.
Os sócios auxiliares gozam unicamente do direito consignado no número 7º do artigo 19º, salvo quanto à categoria de correspondentes, a quem cabe também o direito previsto no nº 6 da mesma disposição.
(Este artigo ficou com uma nova redação aprovada em assembleia geral realizada no dia 9 de Março de 1984)
Os sócios auxiliares gozam unicamente do direito consignado no número 7º do artigo 19º, excepto no que respeita aos correspondentes, pois a estes cabe também o direito previsto no nº 6 da mesma disposição.
Os sócios atletas gozam dos direitos previstos nos números 6º e 7º do artigo 19º, mas tem a faculdade de manterem a qualificação de sócios atletas para além da sua actividade desportiva ainda quando ascendam à categoria de sócios efectivos, desde que, como atletas, tenham mantido pelo menos 10 anos de prática desportiva, e não hajam prestado o seu concurso a outra coletividade.
As quantias a satisfazer pelos sócios, tanto de joia como de quotas, serão fixadas em Assembleia Geral.
Para os sócios merecedores de especial testemunho de reconhecimento haverá as seguintes distinções:
Os associados que infringirem o presente diploma estatutário e regulamentos internos do Clube, e, dentro das instalações do Clube, proferirem expressões ou cometerem actos ofensivos da moral pública, incorrerão nas penalidades seguintes, conforme a gravidade da falta:
A nenhum sócio é licito ceder o respectivo cartão de identidade a outrem, sob pena do mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas no artigo 25º.
A contabilização da gestão económica-financeira será efectuada de acordo com o plano oficial de contabilidade, devendo demonstrar com clareza a situação económica patrimonial do Clube, e ser completada com elementos estatísticos que traduzam a sua evolução.
O exercício económico anual do Clube, será de 1 de Julho a 30 de Junho.
O balanço e contas de resultados referentes a cada exercício económico, deverão ser elaborados nos 90 dias seguintes à data do respectivo encerramento, sendo presentes à Assembleia Geral acompanhados do Relatório de Actividades.
O Orçamento de Receitas e Despesas para cada exercício económico deverá ser presente ao Conselho Leonino até 31 de Maio e posteriormente submetido a apreciação da Assembleia Geral.
A gestão orçamental deverá ser suficientemente descentralizada de forma que responsabilize pelo seu cumprimento os dirigentes dos diversos departamentos, sectores e secções do Clube.
Na Assembleia Geral composta por todos os sócios mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 17º e os sócios efectivos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos, reside o poder supremo do Clube.
A Assembleia Geral funciona ordinariamente duas vezes em cada ano nos períodos e para os fins indicados:
As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios incertos em dois jornais diários, além do jornal do Clube, quando exista, com antecedência mínima de oito dias.
A Mesa da Assembleia Geral, de mandato bienal, compõe-se dos membros seguintes:
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Club e tem por atribuições:
Aos secretários cumpre o expediente da mesa, a tomada de notas e o mais determinado pelo Presidente.
A ausência concomitante de quaisquer membros da mesa e seus legais substitutos, será suprida pela própria Assembleia Geral, que nomeará de entre os associados presentes os necessários para completá-la ou constitui-la.
Compõe a Direcção, cujo mandato e bienal, um Presidente e seis Vice Presidentes que são eleitos em Assembleia Geral.
À Direcção compete gerir e representar o Clube para todos os efeitos legais e estatutários, cabendo-lhe designadamente:
A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão enquanto a Assembleia Geral não tiver aprovado o relatório e as contas respectivas.
O Presidente é substituído nas ausências e impedimentos pelo vice presidente que para tal ele designe.
A Direcção não pode funcionar com menos de quatro membros, devendo proceder-se à sua recomposição, ouvido o Conselho Leonino, até à próxima Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por sete membros efectivos - presidente, dois vice presidentes e quatro vogais - todos com mandato bienal.
O Conselho funcionará em sessões plenárias e de pelouro consoante as necessidades.
O presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, ou o vice presidente em quem ele haja delegado, tem direito a assistir ás reuniões da Direcção.
Dentro das suas possibilidades, o Sporting Clube de Portugal proporcionará apoio às filiais, delegações e núcleos.
Com funções exclusivamente consultivas existirá um Conselho de Filiais, Delegações e Núcleos, composto por três delegados da sede e um por cada filial, delegação e núcleo, e todos estes devidamente credenciados e com a indispensável qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal.
O Conselho de Filiais, Delegações e Núcleos, à testa do qual figurará o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Clube (Sede), tem como órgão executivo uma comissão integrada por três delegados do Sporting Clube de Portugal, um dos quais será sempre um vice presidente e por dois delegados das Filiais, Delegações e Núcleos, designados pelo mesmo Conselho, que deverão ter residência permanente em Lisboa.
A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em 0 e em 5.
Em cada época a Direcção poderá escolher datas de competições desportivas nacionais com realização no Estádio José Alvalade, designando-as por "Dia do Clube".
Do mesmo modo, verificar-se-á o condicionalismo do artigo anterior e seu parágrafo, quando se trate de provas ou jogos internacionais.
O ano social decorrerá de 1 de Julho a 30 de Junho.
A dissolução do Clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de um quarto, pelo menos, dos sócios existentes e desde que a aprovem quatro quintos dos votantes.
O disposto nos artigos 4º e 5º do capítulo I e o disposto nos artigos 6º a 8º do capítulo II, só poderá ser revogado ou alterado, por votação unânime da Assembleia Geral expressamente reunida para o efeito.
Em local adequado do Estádio José Alvalade serão inscritos os nomes das figuras representativas do Clube, por serviços distintos merecedores de tal consagração, sempre por deliberação da Assembleia Geral.
Os presentes estatutos que passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros.