Não possui permissão para editar esta página, pelo seguinte motivo: A operação solicitada está limitada a utilizadores do grupo: Utilizadores. Pode ver e copiar o conteúdo desta página. {{construção}} O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no [[Jornal do Sporting]] de 10-09-1981, dos IX Estatutos do [[Sporting Clube de Portugal]], aprovados em 11 de Setembro de 1981, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura. ==Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins== ===ARTIGO 1.º=== O Sporting Clube de Portugal foi fundado no dia 1 de Julho de 1906 e rege-se pelos presentes estatutos. ===ARTIGO 2.º=== O Sporting Clube de Portugal é uma agremiação desportiva declarada de utilidade pública, por seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas na sua actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza política e religiosa. ===ARTIGO 3.º=== O Sporting Clube de Portugal é composto pela totalidade dos seus associados e congrega ainda Filiais, Delegações e Núcleos, quer no território nacional, quer no estrangeiro. *§ único - Entende-se por núcleos e agrupamentos todas as associações independentemente da nomenclatura que possam vir a escolher. ===ARTIGO 4.º=== O Sporting Clube de Portugal tem a sua sede social em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar-se noutros locais. *§ único - Em homenagem ao fundador da colectividade o principal campo de jogos designar-se-á Estádio José Alvalade. ===ARTIGO 5.º=== O Sporting Clube de Portugal tem como fins a educação física, a prática dos desportos, as actividades de recreio e da cultura e quanto, neste âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país. *§ único - O Sporting Clube de Portugal pode apoiar e participar em quaisquer iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, com o objectivo de obter meios destinados à prossecução dos fins consignados no corpo do artigo. ==Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeira, equipamento, distintivo e emblema== ===ARTIGO 6.º=== Os símbolos tradicionais do Clube são as cores verde e branca e o leão, significando este a força, destreza e lealdade, que devem constituir apanágio de toda a sua actuação. ===ARTIGO 7.º=== O estandarte do Clube é de pano de seda verde, de forma retangular, tendo ao centro o leão semicirculado pelas iniciais S.C.P. tudo bordado a prata. ===ARTIGO 8.º=== A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em tecido de cor verde e aplicações em tecido de cor branca, do símbolo e das iniciais referidas no artigo anterior. *§ único - Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde, com os distintivos respectivos. ===ARTIGO 9.º=== O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos expressos consignados em regulamentos das secções, mas sempre com observância de uma ou ambas das cores tradicionais do Clube, é constituído por camisola com listas horizontais verdes e brancas, com cerca de 6 centímetros e calção preto. *§ único - Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou por outro motivo justificável, for necessário mudar de equipamento, deve adoptar-se uma ou ambas das cores tradicionais. ===ARTIGO 10.º=== O distintivo é de pano verde cortado em oval, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais em branco e é usado do lado esquerdo do peito, em todos os equipamentos que o permitam, podendo os demais alterar a colocação de acordo com a sua especial configuração, sempre obedecendo às opções tradicionais e aos critérios de nobreza. ===ARTIGO 11.º=== O emblema tem forma de escudo de campo verde, com leão em verde ao centro e as iniciais em coroa. ==Capítulo III - Dos sócios== ==Secção I - Da admissão e classificação== ===ARTIGO 12.º=== Podem adquirir a qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal, as pessoas singulares e colectivas, que hajam sido propostas e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos. *§ único - As pessoas colectivas não podem ser admitidas quando, a sua actividade se situe no âmbito das restrições consignadas no artigo 2º ===ARTIGO 13.º=== Os sócios do Sporting Clube de Portugal repartir-se-ão pelas seguintes categorias: *a) Efectivos *b) Auxiliares *c) Atletas ===ARTIGO 14.º=== Os sócios efectivos são os que integram de modo mais significativo a vida do Clube, designadamente contribuindo para a sua manutenção e desenvolvimento, aos quais por isso mesmo, cabe a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos. ===ARTIGO 15.º=== Os sócios auxiliares são aqueles que por virtude do menor escalão etário, relação de parentesco com sócios efectivos ou local de residência, não fruam a plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres. *§ único - A definição de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias: *a) Familiares - Os que descendendo de sócios sejam inscritos antes dos 10 anos, idade em que passam automaticamente à categoria de Juvenis. *b) Infantis - Os de idade inferior aos 12 anos. *c) Juvenis - Os de idade compreendida entre os 10 a 16 ou 12 a 16, conforme sejam familiares ou não. *d) Correspondentes - São os que, não pretendendo a categoria de sócio efectivo, tem residência habitual a mais de 100 quilómetros de Lisboa. ===ARTIGO 16.º=== Os sócios atletas são os que como tais se inscrevem, se e enquanto praticarem qualquer modalidade desportiva que exista no Clube. ===ARTIGO 17.º=== Independentemente das categorias consagradas na presente secção, pode haver os seguintes galardões, atribuídos em Assembleia Geral, mediante proposta da Direção: *a) Sócios de mérito, os associados que se distinguem por serviços particularmente relevantes prestados ao Clube. *b) Sócios beneméritos, os associados que por título diverso do galardão anterior, nomeadamente por dádivas ou outras ajudas materiais, os hajam tornado credores da gratidão do Clube. *c) Sócios honorários, os que sendo estranhos à população do Clube, tenham prestado serviços contemplados nas alíneas anteriores. *§ 1.º Os títulos mencionados nas alíneas a) e b) podem ser cumulados na pessoa do mesmo associado. *§ 2.º Embora não contemplados nos presentes Estatutos, mantém-se as categorias Leões de ouro e Leões de ouro com palma, relativamente às pessoas agraciadas. ===ARTIGO 18.º=== O número de sócios não tem outros limites, senão os que derivam do condicionalismo da sua qualificação; pertence, porém, à Direcção deliberar da admissão de novos sócios. ===Sub secção II - Dos direitos e deveres dos sócios=== ===ARTIGO 19.º=== Constituem direitos dos sócios efectivos: *1º. Assistir e tomar parte nas assembleias gerais; *2º. Votar e ser votados para todos os cargos sociais; *3º. Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos; *4º. Examinar livros, contas e mais documentos relacionados com qualquer exercício, no decêndio anterior à data estatuída para a Assembleia Geral respectiva: *5º. Receber os relatórios e contas da gerência, se solicitados; *6º. Propor a admissão de sócios; *7º. Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos e prescrições directivas; *§ único - Os direitos consignados nos números 1º a 5º deste artigo, circunscrevem-se aos associados maiores de 18 anos, admitidos há mais de doze meses, salvo quanto à capacidade eleitoral passiva, apenas outorgada a sócios com mais de dois anos de inscrição, e, de qualquer modo, não extensiva a estrangeiros. ===ARTIGO 20.º=== Os sócios auxiliares unicamente do direito consignado no número 7º do artigo 19º, salvo quanto aos correspondentes a quem cabe também o direito previsto no nº 6 da mesma disposição. ===ARTIGO 21.º=== Os sócios atletas gozam dos direitos previstos nos números 6º e 7º do artigo 19º, tem, porém, a faculdade de manterem a qualificação de sócios atletas para além da sua actividade desportiva ainda quando ascendam à categoria de sócios efectivos, desde que como atletas tenham mantido pelo menos 10 anos de prática desportiva, e não hajam prestado o seu concurso a outra coletividade. ===ARTIGO 22.º=== Os sócios tem por deveres: *1º. Honrar o Clube e defender o seu prestígio; *2º. Pagar as quotas ou outras contribuições que tenham assumido; *3º. Respeitar a orgânica do Clube e acatar as deliberações dos seus corpos gerentes; *4º. Exercer de forma edificante os cargos para que forem eleitos ou designados; *5º. Zelar pela conservação do património do Clube; *6º. Participar por meios idóneos aos serviços do Clube, a mudança de residência e bem assim, o local de cobrança de quotas; ===ARTIGO 23.º=== As quantias a satisfazer pelos sócios, tanto de joia como de quotas, serão fixadas em Assembleia Geral. *§ 1.º É facultado à Direcção, dentro de cada ano, o estabelecimento de períodos de isenção de joia. *§ 2.º As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo. *§ 3.º Quando a data da admissão de um sócio ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a primeira quota a satisfazer reportar-se-á ao mês imediato. ==Secção III - Das recompensas e sanções== ===Sub secção I - Das recompensas=== ===ARTIGO 24.º=== Para os sócios merecedores de especial testemunho de reconhecimento, haverá as seguintes distinções: :a) Louvor da Direcção; :b) Louvor da Assembleia Geral; :c) Medalha de prata; :d) Medalha de prata dourada; :e) Emblema especial circundado por uma coroa de louros; :f) Medalha mérito e dedicação; *§ 1.º A medalha de prata é segundo o bom critério da direção, atribuível a sócios atletas que individualmente ou integrados em equipas do Clube, conquistem títulos de campeões nacionais. *§ 2.º Da mesma forma, a medalha de prata dourada é atribuível a sócios atletas, que, individualmente ou integrados em equipas conquistem um título internacional ou vençam provas internacionais de projecção. *§ 3.º Cabe outrossim ao bom critério da Direcção, distinguir com a medalha de mérito e dedicação, os associados que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube. *§ 4.º O emblema especial será atribuído nas seguintes condições: :a) Em prata, aos sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta; :b) Em prata dourada, aos sócios com cinquenta anos de inscrição ininterrupta; ===ARTIGO 25.º=== Os associados que infringirem o presente diploma estatutário e regulamentos internos do Clube, e dentro das instalações do Clube proferirem expressões ou cometerem actos ofensivos da moral pública, incorrerão nas penalidades seguintes, conforme a gravidade da falta: ::a) Admoestação ::b) Repreensão registada ::c) Suspensão temporária ::d) Exclusão *§ 1.º As sanções previstas nas alíneas a) e b) inserem-se na competência da Direcção, mediante elaboração de competente processo; as restantes são da competência da Direcção, mas dependem do voto favorável do Conselho Leonino. *§ 2.º No que toca às sanções das alíneas c) e d), a sua cominação depende ainda da instauração do respectivo processo, solicitado pela Direcção ao Conselho Fiscal e Disciplinar. *§ 3.º Da aplicação de qualquer das sanções constantes do corpo do artigo e obviamente comunicada ao sócio pela forma da praxe, cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual tem efeito meramente devolutivo. *§ 4.º A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano. *§ 5.º A demissão de sócio pelo motivo de não ter pago quotas e de não ter da sua atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo que se insere na competência normal da Direcção. ===ARTIGO 26.º=== A nenhum sócio é licito ceder o respectivo cartão de identidade a outrem, sob pena do mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas no artigo 25º. *§ único - Em caso de reincidência, a penalidade aplicável será obrigatoriamente a do artigo 25º. ==Secção IV - Da readmissão de sócios== ===ARTIGO 27.º=== Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados: :a) Demitidos a seu pedido; :b) Demitidos por falta de pagamento de quotas; :c) Excluídos mediante processo disciplinar quando em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços, sob parecer favorável do Conselho Leonino; *§ 1.º O sócio demitido a seu pedido tem a faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do numero de sócio que possuía quando da sua demissão, mediante a condição de pagar todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros associativos, sempre, porém, calculados pelo montante vigente para a categoria de sócio efectivo na data da readmissão. *§ 2.º O sócio demitido por falta de pagamento de quotas, será readmitido se no acto do reingresso pagar as quotas em débito segundo o critério consagrado analogamente no parágrafo anterior, mas acrescido de nova joia. *§ 3.º A readmissão de sócios far-se-á sempre para a categoria de sócio efectivo. *§ 4.º Se o numero de sócio recuperado nos termos dos parágrafos anteriores não poder ser atribuído por haver sido entretanto distribuído a outro associado, receberá o imediatamente anterior acrescido de uma letra de ordem, provisória, até nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade. ==Capítulo IV - Actividade Económica-Financeira== ===ARTIGO 28.º=== A contabilização da gestão económica-financeira será efectuada de acordo com o plano oficial de contabilidade, devendo demonstrar com clareza a situação económica patrimonial do Clube, e ser complementada com elementos estatísticos que traduzam a sua evolução. ===ARTIGO 29.º=== O exercício económico anual do Clube, será de 1 de Julho a 30 de Junho. ===ARTIGO 30.º=== O balanço e contas de resultados referentes a cada exercício económico, deverão ser elaborados nos 90 dias seguintes à data do respectivo encerramento, sendo presentes à Assembleia Geral acompanhados do relatório de actividades. ===ARTIGO 31.º=== O orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico deverá ser presente ao Conselho Leonino até 31 de Maio e posteriormente submetido a apreciação da Assembleia Geral. *§ único - O orçamento deverá contemplar a hipótese de orçamentos extraordinários suplementares. ===ARTIGO 32.º=== A gestão orçamental deverá ser suficientemente descentralizada de forma que responsabilize pelo seu cumprimento os dirigentes dos diversos departamentos, sectores e secções do Clube. *§ único - Todas as despesas que ultrapassem o respectivo orçamento do departamento, sector ou secção, deverão ser expressamente autorizadas em reunião de Direcção, sob pena de responsabilidade do director do departamento, sector ou secção. ==Capítulo V - Dos corpos gerentes, definição, composição e âmbito== ==Secção I - Órgãos associativos== ===ARTIGO 33.º=== São órgãos do Clube: *a) A Assembleia Geral; *b) A Conselho Leonino; *c) A Direcção; *d) O Conselho Fiscal e Disciplinar; ==Secção II - Da Assembleia Geral== ===ARTIGO 34.º=== Na Assembleia Geral composta por todos os sócios mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 17º e os sócios efectivos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos, reside o poder supremo do Clube. *§ único - Cada decénio de actividade ininterrupta conferirá aos associados mais 3 votos nas assembleias gerais e nas suas convocações. ===ARTIGO 35.º=== A Assembleia Geral funciona ordinariamente duas vezes em cada ano nos períodos e para os fins indicados: :a) Dentro dos 90 dias subsequentes ao termo de cada ano social para: ::1º Aprovar o orçamento das receitas e despesas elaborado pela Direcção, dentro das normas prescritas no artigo 31º; ::2º Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar. ::3º Discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo e o competente parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar; ::4º Eleger os membros do Conselho Leonino cuja designação lhe compete; ::5º) Proclamar sócios de mérito, beneméritos e honorários, segundo as normas consignadas no artigo 17º; ::6º) Deliberar acerca de quaisquer outros assuntos constantes no aviso convocatório. ===ARTIGO 36.º=== Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne-se em qualquer data: :a) Por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral; :b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar; :c) Por solicitação do Conselho Leonino; :d) A requerimento de sócios efectivos maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que no acto da entrega do documento respectivo depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes; *§ único - No caso da alínea d), a assembleia não poderá funcionar sem a representação de metade, pelo menos, dos votos requerentes. ===ARTIGO 37.º=== As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios incertos em dois jornais diários e no órgão do Clube, com antecedência mínima de oito dias. *§ 1º. - As Assembleias Gerais só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios. Quando tal não se verificar funcionarão uma hora depois, em segunda convocação, seja qual for o numero, se o aviso convocatório assim o determinar. *§ 2º. - A nenhum sócio em exercício de cargo remunerado no Clube é lícito participar em Assembleias Gerais, nem ser eleito ou nomeado para funções de representação. ===ARTIGO 38.º=== A mesa da Assembleia Geral, de mandato bienal, compõe-se dos membros seguintes: :a) Presidente; :b) Vice-presidente; :c) Dois secretários; :d) Dois vice-secretários; *§ único - Incumbe ao Presidente, designado em conformidade com a alínea b) do artigo 43º, indicar ao Conselho Leonino o vice presidente e os restantes membros da mesa. ===ARTIGO 39.º=== O Presidente da mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Club e tem por atribuições: *a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva; *b) Presidir ás suas reuniões, bem como às do Conselho Leonino e do Conselho de Filiais e Delegações; *c) Investir os sócios eleitos na posse dos cargos, mediante auto que mandará lavrar; *§ único - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice presidente. ===ARTIGO 40.º=== Aos secretários cumpre o expediente da mesa, a tomada de notas e o mais determinado pelo Presidente. *§ único - Os vice-secretários substituem os secretários no caso de falta ou impedimento. ===ARTIGO 41.º=== A ausência concomitante de quaisquer membros da mesa e seus legais substitutos, será suprida pela própria Assembleia Geral, que nomeará de entre os associados presentes os necessários para completá-la ou constitui-la. 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