Não possui permissão para editar esta página, pelo seguinte motivo: A operação solicitada está limitada a utilizadores do grupo: Utilizadores. Pode ver e copiar o conteúdo desta página. {{construção}} O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no [[Jornal do Sporting]] de 10-09-1981, dos IX Estatutos do [[Sporting Clube de Portugal]], aprovados em 11 de Setembro de 1981, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura. ==Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins== ===ARTIGO 1.º=== O Sporting Clube de Portugal foi fundado no dia 1 de Julho de 1906 e rege-se pelos presentes estatutos. ===ARTIGO 2.º=== O Sporting Clube de Portugal é uma agremiação desportiva declarada de utilidade pública, por seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas na sua actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza política e religiosa. ===ARTIGO 3.º=== O Sporting Clube de Portugal é composto pela totalidade dos seus associados e congrega ainda Filiais, Delegações e Núcleos, quer no território nacional, quer no estrangeiro. *§ único - Entende-se por núcleos e agrupamentos todas as associações independentemente da nomenclatura que possam vir a escolher. ===ARTIGO 4.º=== O Sporting Clube de Portugal tem a sua sede social em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar-se noutros locais. *§ único - Em homenagem ao fundador da colectividade o principal campo de jogos designar-se-á Estádio José Alvalade. ===ARTIGO 5.º=== O Sporting Clube de Portugal tem como fins a educação física, a prática dos desportos, as actividades de recreio e da cultura e quanto, neste âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país. *§ único - O Sporting Clube de Portugal pode apoiar e participar em quaisquer iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, com o objectivo de obter meios destinados à prossecução dos fins consignados no corpo do artigo. ==Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeira, equipamento, distintivo e emblema== ===ARTIGO 6.º=== Os símbolos tradicionais do Clube são as cores verde e branca e o leão, significando este a força, destreza e lealdade, que devem constituir apanágio de toda a sua actuação. ===ARTIGO 7.º=== O estandarte do Clube é de pano de seda verde, de forma retangular, tendo ao centro o leão semicirculado pelas iniciais S.C.P. tudo bordado a prata. ===ARTIGO 8.º=== A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em tecido de cor verde e aplicações em tecido de cor branca, do símbolo e das iniciais referidas no artigo anterior. *§ único - Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde, com os distintivos respectivos. ===ARTIGO 9.º=== O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos expressos consignados em regulamentos das secções, mas sempre com observância de uma ou ambas das cores tradicionais do Clube, é constituído por camisola com listas horizontais verdes e brancas, com cerca de 6 centímetros e calção preto. *§ único - Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou por outro motivo justificável, for necessário mudar de equipamento, deve adoptar-se uma ou ambas das cores tradicionais. ===ARTIGO 10.º=== O distintivo é de pano verde cortado em oval, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais em branco e é usado do lado esquerdo do peito, em todos os equipamentos que o permitam, podendo os demais alterar a colocação de acordo com a sua especial configuração, sempre obedecendo às opções tradicionais e aos critérios de nobreza. ===ARTIGO 11.º=== O emblema tem forma de escudo de campo verde, com leão em verde ao centro e as iniciais em coroa. ==Capítulo III - Dos sócios== ==Secção I - Da admissão e classificação== ===ARTIGO 12.º=== Podem adquirir a qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal, as pessoas singulares e colectivas, que hajam sido propostas e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos. *§ único - As pessoas colectivas não podem ser admitidas quando, a sua actividade se situe no âmbito das restrições consignadas no artigo 2º ===ARTIGO 13.º=== Os sócios do Sporting Clube de Portugal repartir-se-ão pelas seguintes categorias: *a) Efectivos *b) Auxiliares *c) Atletas ===ARTIGO 14.º=== Os sócios efectivos são os que integram de modo mais significativo a vida do Clube, designadamente contribuindo para a sua manutenção e desenvolvimento, aos quais por isso mesmo, cabe a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos. ===ARTIGO 15.º=== Os sócios auxiliares são aqueles que por virtude do menor escalão etário, relação de parentesco com sócios efectivos ou local de residência, não fruam a plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres. *§ único - A definição de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias: *a) Familiares - Os que descendendo de sócios sejam inscritos antes dos 10 anos, idade em que passam automaticamente à categoria de Juvenis. *b) Infantis - Os de idade inferior aos 12 anos. *c) Juvenis - Os de idade compreendida entre os 10 a 16 ou 12 a 16, conforme sejam familiares ou não. *d) Correspondentes - São os que, não pretendendo a categoria de sócio efectivo, tem residência habitual a mais de 100 quilómetros de Lisboa. ===ARTIGO 16.º=== Os sócios atletas são os que como tais se inscrevem, se e enquanto praticarem qualquer modalidade desportiva que exista no Clube. ===ARTIGO 17.º=== Independentemente das categorias consagradas na presente secção, pode haver os seguintes galardões, atribuídos em Assembleia Geral, mediante proposta da Direção: *a) Sócios de mérito, os associados que se distinguem por serviços particularmente relevantes prestados ao Clube. *b) Sócios beneméritos, os associados que por título diverso do galardão anterior, nomeadamente por dádivas ou outras ajudas materiais, os hajam tornado credores da gratidão do Clube. *c) Sócios honorários, os que sendo estranhos à população do Clube, tenham prestado serviços contemplados nas alíneas anteriores. *§ 1.º Os títulos mencionados nas alíneas a) e b) podem ser cumulados na pessoa do mesmo associado. *§ 2.º Embora não contemplados nos presentes Estatutos, mantém-se as categorias Leões de ouro e Leões de ouro com palma, relativamente às pessoas agraciadas. ===ARTIGO 18.º=== O número de sócios não tem outros limites, senão os que derivam do condicionalismo da sua qualificação; pertence, porém, à Direcção deliberar da admissão de novos sócios. ===Sub secção II - Dos direitos e deveres dos sócios=== ===ARTIGO 19.º=== Constituem direitos dos sócios efectivos: *1º. Assistir e tomar parte nas assembleias gerais; *2º. Votar e ser votados para todos os cargos sociais; *3º. Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos; *4º. Examinar livros, contas e mais documentos relacionados com qualquer exercício, no decêndio anterior à data estatuída para a Assembleia Geral respectiva: *5º. Receber os relatórios e contas da gerência, se solicitados; *6º. Propor a admissão de sócios; *7º. Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos e prescrições directivas; *§ único - Os direitos consignados nos números 1º a 5º deste artigo, circunscrevem-se aos associados maiores de 18 anos, admitidos há mais de doze meses, salvo quanto à capacidade eleitoral passiva, apenas outorgada a sócios com mais de dois anos de inscrição, e, de qualquer modo, não extensiva a estrangeiros. ===ARTIGO 20.º=== Os sócios auxiliares unicamente do direito consignado no número 7º do artigo 19º, salvo quanto aos correspondentes a quem cabe também o direito previsto no nº 6 da mesma disposição. ===ARTIGO 21.º=== Os sócios atletas gozam dos direitos previstos nos números 6º e 7º do artigo 19º, tem, porém, a faculdade de manterem a qualificação de sócios atletas para além da sua actividade desportiva ainda quando ascendam à categoria de sócios efectivos, desde que como atletas tenham mantido pelo menos 10 anos de prática desportiva, e não hajam prestado o seu concurso a outra coletividade. ===ARTIGO 22.º=== Os sócios tem por deveres: *1º. Honrar o Clube e defender o seu prestígio; *2º. Pagar as quotas ou outras contribuições que tenham assumido; *3º. Respeitar a orgânica do Clube e acatar as deliberações dos seus corpos gerentes; *4º. Exercer de forma edificante os cargos para que forem eleitos ou designados; *5º. Zelar pela conservação do património do Clube; *6º. Participar por meios idóneos aos serviços do Clube, a mudança de residência e bem assim, o local de cobrança de quotas; ===ARTIGO 23.º=== As quantias a satisfazer pelos sócios, tanto de joia como de quotas, serão fixadas em Assembleia Geral. *§ 1.º É facultado à Direcção, dentro de cada ano, o estabelecimento de períodos de isenção de joia. *§ 2.º As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo. *§ 3.º Quando a data da admissão de um sócio ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a primeira quota a satisfazer reportar-se-á ao mês imediato. ==Secção III - Das recompensas e sanções== ===Sub secção I - Das recompensas=== ===ARTIGO 24.º=== Para os sócios merecedores de especial testemunho de reconhecimento, haverá as seguintes distinções: :a) Louvor da Direcção; :b) Louvor da Assembleia Geral; :c) Medalha de prata; :d) Medalha de prata dourada; :e) Emblema especial circundado por uma coroa de louros; :f) Medalha mérito e dedicação; *§ 1.º A medalha de prata é segundo o bom critério da direção, atribuível a sócios atletas que individualmente ou integrados em equipas do Clube, conquistem títulos de campeões nacionais. *§ 2.º Da mesma forma, a medalha de prata dourada é atribuível a sócios atletas, que, individualmente ou integrados em equipas conquistem um título internacional ou vençam provas internacionais de projecção. *§ 3.º Cabe outrossim ao bom critério da Direcção, distinguir com a medalha de mérito e dedicação, os associados que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube. *§ 4.º O emblema especial será atribuído nas seguintes condições: :a) Em prata, aos sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta; :b) Em prata dourada, aos sócios com cinquenta anos de inscrição ininterrupta; ===ARTIGO 25.º=== Os associados que infringirem o presente diploma estatutário e regulamentos internos do Clube, e dentro das instalações do Clube proferirem expressões ou cometerem actos ofensivos da moral pública, incorrerão nas penalidades seguintes, conforme a gravidade da falta: ::a) Admoestação. ::b) Repreensão registada. ::c) Suspensão temporária. ::d) Exclusão *§ 1.º As sanções previstas nas alíneas a) e b) inserem-se na competência da Direcção, mediante elaboração de competente processo; as restantes são da competência da Direcção, mas dependem do voto favorável do Conselho Leonino. *§ 2.º No que toca às sanções das alíneas c) e d), a sua cominação depende ainda da instauração do respectivo processo, solicitado pela Direcção ao Conselho Fiscal e Disciplinar. *§ 3.º Da aplicação de qualquer das sanções constantes do corpo do artigo e obviamente comunicada ao sócio pela forma da praxe, cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual tem efeito meramente devolutivo. *§ 4.º A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano. *§ 5.º A demissão de sócio pelo motivo de não ter pago quotas e de não ter da sua atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo que se insere na competência normal da Direcção. ===ARTIGO 26.º=== A nenhum sócio é licito ceder o respectivo cartão de identidade a outrem, sob pena do mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas no artigo 25º. *§ único - Em caso de reincidência, a penalidade aplicável será obrigatoriamente a do artigo 25º. 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